TJPB - 0804146-83.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/07/2025 14:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/07/2025 14:51
Recebidos os autos.
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30/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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30/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº 0804146-83.2025.8.15.0001 AUTOR: ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO REU: MARIA SOCORRO RODRIGUES DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Passando à ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, observo, de início, que não há notícias nos autos acerca de eventual resposta à notificação extrajudicial para a rescisão do contrato de comodato verbal enviada pela autora à parte promovida, tratando-se ainda de contrato de razoável prazo de duração (desde 1997).
Observa-se ainda que a autora não acostou "fotografias, plantas e eventuais outros documentos do imóvel que porventura dentenha".
Deste modo, RESERVO-ME À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
INTIMEM-SE.
Outrossim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para ACOSTAR "fotografias, plantas e eventuais outros documentos do imóvel que porventura dentenha", no prazo de 15(quinze) dias.
Por outro lado, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido na forma do art. 332 do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL a ser realizada perante o CEJUSC VIRTUAL DE CAMPINA GRANDE/PB, obedecendo-se a todos os ditamos do art. 334 do CPC.
VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que segue devidamente acompanhada da contrafé (cópia da petição inicial), CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO à dita audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para de logo, caso não haja transação nessa referida audiência, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias contados automaticamente a partir dessa audiência, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
INTIME-SE ainda a parte autora para tomar ciência desse despacho e para comparecimento à audiência, na pessoa de seu advogado.
Ficam ainda ambas as partes INTIMADAS E CIENTES de que o comparecimento à audiência, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, contudo, fazer-se representar por procurador com procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Ao fim, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
Ficam as partes CIENTES, outrossim, que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como sempre salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes e que então, caso essa venha ocorrer, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO - CPF: *32.***.*32-87 (AUTOR).
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07/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:21
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALGIZA MALHEIRO SEVERINO DE ARAUJO (*32.***.*32-87).
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12/03/2025 22:00
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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