TJPB - 0850534-92.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de DANILO MEDEIROS BRAULINO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:51
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital [Classificação de créditos] Proc.
Nº.:0850534-92.2024.8.15.2001 REQUERENTE: IMD COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. — Comprovada a ausência de interesse processual da parte requerente, notadamente diante da possibilidade de processamento do pedido de habilitação de crédito na via administrativa, sem resistência ou preclusão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
IMD COMERCIO DE MOVEIS LTDA, parte autora devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO , visando a inscrição de seu crédito quirografário na Recuperação Judicial da empresa a FTC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA – ME (“RED MOBILE.
Foi determinado, inicialmente, pagamento de custas.
Em petição de id.106347284, o Administrador Judicial informou a ausência de publicação da 2ª Lista de Credores.
A recuperanda, por sua vez, em manifestação lançada sob o ID nº 109778604, requereu o cancelamento da distribuição da presente demanda, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais iniciais.
Posteriormente, a parte requerente, em petição registrada sob o ID nº 111330873, expressamente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, tratando-se de incidente de habilitação de crédito não retardatário no âmbito de processo de Recuperação Judicial, não há exigência legal para recolhimento de custas, motivo pelo qual revogo a determinação anterior nesse sentido.
Superada essa questão, passo à análise do interesse processual da parte autora.
O interesse processual é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade da ação, compreendendo dois elementos essenciais: a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao fim pretendido pela parte.
Contudo, em relação ao interesse processual da parte autora, nos ensina BUZAID, em seu – Do agravo de petição no sistema do código de processo civil.
Saraiva ed.
São Paulo, 1956: Existe o interesse material de agir e o interesse processual de agir.
O interesse material é que se refere ao direito substantivo, e que exige que para propor ou contestar uma ação é necessário existir interesse econômico ou moral, da parte de quem o faz.
Mas o interesse processual é instrumental, secundário e subsidiário, sendo aquele o interesse substancial ou primário.
Não basta ter o direito para propor uma ação é preciso que ressalte do pedido ou da contestação a necessidade de invocar o Poder Judiciário para satisfazer a pretensão das partes, ou seja, a existência de uma lide no sentido em que Carnelutti a definiu: ‘pretensão resistida de uma das partes’.
O interesse de agir é então a aspiração a uma justa composição da lide, não o interesse em lide.
Há autores que consideram que o interesse de agir está na utilidade da ação; os tribunais têm um tempo precioso demais para perder com o exame de mérito em pedidos que podem ser satisfeitos por outros modos que não uma ação judiciária ou que não revelam nenhum prejuízo ou resistência do réu na satisfação do direito que se lhe exige.
Lei em tese, questões acadêmicas, total impossibilidade de realizar-se prejuízo futuro, etc., são questões que revelam a falta de interesse processual de agir.
Há todavia autores que identificam interesse processual de agir com legitimidade, como Alberto dos Reis que escreveu: ‘ter legitimidade é ter interesse em que o juiz decida se existe o direito ou a obrigação a que a causa se refere’.
Mas a maioria concorda em que antes de saber quem tem razão, o juiz tem que verificar se a demanda se justifica independentemente do direito que as partes alegam ter, e se o tipo de processo pretendido é o adequado para a situação concreta.” Na verdade, no presente caso, inexiste interesse processual pois não foi publicada a segunda lista de credores, razão pela qual o pedido de habilitação ainda pode e deve ser formulado na via administrativa, sem necessidade de judicialização neste momento.
Assim, seria o interesse de agir a necessidade de utilização do processo para a obtenção da pretensão expendida no processo em questão, visando a proteção do interesse material da parte, o que não se vislumbra no caso.
Além disso, o próprio autor reconheceu a ausência de interesse de agir e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.Tal entendimento é corroborado pelo próprio Administrador Judicial, que assim se manifestou nos autos: "...Desta forma, esta administradora judicial opina pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao tempo em que informa que processará o pedido administrativamente, apresentando parecer na 2ª Lista de Credores." (id.106347284).
Diante da manifesta inadequação da via eleita neste momento, ante a possibilidade de processamento administrativo do pedido de habilitação, não se revela presente a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo de rigor o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, VI, do C.P.C.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contraditório e o pedido expresso de extinção formulado pela parte autora.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
19/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:12
Decorrido prazo de FTC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:25
Decorrido prazo de IMD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:16
Juntada de Acórdão
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09/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 08:22
Juntada de Certidão de intimação
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IMD COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:34
Juntada de Certidão de intimação
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12/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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