TJPB - 0804265-24.2025.8.15.0331
1ª instância - 5ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:35
Determinado o arquivamento
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24/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA 0804265-24.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor de SILDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR, pelas razões expostas na petição colacionada aos autos.
O acusado foi representado por ter, em tese, praticado o delito tipificado do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, descumprimento de medida protetiva .
Alega a defesa do APONTADO INFRATOR, em sua petição, que os motivos que ensejaram a decretação de prisão preventiva não estão presentes, aduzindo que não ocorreram da forma narrada pela suposta vítima, requerendo então revogação da prisão preventiva do requerente.
Dada vista ao Ministério Público o mesmo se posicionou de forma favorável ao pedido pleiteado, pugnando pela revogação da prisão preventiva ID 115092080. É, em síntese, o relato.
Decido.
O tema em questão diz respeito a acusação de descumprimento de medida protetiva, artigo 24-A da Lei Maria da Penha, em desfavor de SILDO ALVES DE MORAIS JÚNIOR e tem como vítima ISABEL FARIAS MAURÍCIO , ex companheira do suposto acusado.
Apesar da gravidade abstrata do delito, a medida cautelar de prisão deve constituir-se como remédio extremo, reservado às hipóteses em que nenhuma outra providência, de igual ou menor intensidade, seja apta a proteger eficazmente o processo penal e a vítima envolvida.
As informações trazidas pela defesa traz questão relevante quanto à cronologia dos fatos e à eventual imputação de atos praticados em momento anterior à ciência formal da medida protetiva, o que, se confirmado, retiraria a tipicidade penal do fato imputado.
A instrução criminal ainda está em fase embrionária, e essa discussão demanda exame mais aprofundado, sendo matéria a ser enfrentada na instrução processual.
Com efeito, em que pese tratar-se de acusação de infrações penais de natureza grave, não me parece razoável manter o decreto de prisão preventiva, visto que o acusado é primário e possui bons antecedentes não entendendo presentes razões de ordem pública, de ordem econômica, nem motivos que justifiquem a conveniência da instrução criminal ou que comprometa a aplicação da lei penal a justificar a tomada da medida extrema.
Embora tais circunstâncias não sejam excludentes do decreto prisional, revelam que, na ponderação entre a gravidade abstrata da infração e os riscos reais ao processo e à vítima, é possível a imposição de medidas cautelares diversas, suficientemente eficazes à preservação da ordem pública e da integridade da vítima, sem a necessidade de manter o acusado em cárcere provisório.
A alegada reiteração de comportamentos indevidos não veio acompanhada de fatos novos posteriores ao conhecimento formal das medidas protetivas, sendo, portanto, possível conter eventual risco com a adoção de providências intermediárias menos gravosas.
Desta forma, é possível a concessão da liberdade, verifica-se insubsistência dos motivos ensejadores da prisão, sendo passível à espécie a revogação da prisão.
Também não estão presentes os fundamentos da garantia da ordem pública (ou econômica) ou conveniência da instrução criminal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado.
As Leis 12.403/11 e 13.964/2019, que alteraram dispositivos do Código de Processo Penal, estipularam que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP).
Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP).
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR, qualificado neste álbum, e DETERMINO a expedição do contramandado de prisão, cancelando o mandado de prisão expedido, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1- Comparecimento a todos os atos, quando for intimado, do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 2- Proibição de ausentar-se da Comarca e região metropolitana, por mais de 15 (trinta) dias, sem prévia autorização deste Juízo (inciIV, do art. 319); 3- Não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; 4- Proibição de aproximar-se da vítima 5- Não portar qualquer tipo de ARMAS - branca ou de fogo.
Mantenho ainda todos os efeitos da medida protetiva já decretada em favor da vítima.
Junte-se cópia aos autos 0802405-85.2025.8.15.0331, associando a este.
Registro a CENSURA que a Sra.
ISABEL FARIAS MAURÍCIO, fez em sua petição ID Nº 115118380 - supondo a existência de VAZAMENTOS DE INFORMAÇÕES após a instauração do procedimento penal.
Em Juízo, tudo que se diz - tem que restar provado - sob PENA de FALSA AFIRMAÇÃO e com responsabilidades criminais e cíveis.
Portanto, tem a Sra.
ISABEL FARIAS MAURÍCIO, que habilitou-se como ASSISTENTE DO MP, apresentar PROVAS DE SUAS ALEGAÇÕES.
PRAZO DE 05 ( cinco ) dias.
Cumpra-se com urgência.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito -
01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:26
Juntada de informação
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27/06/2025 18:37
Revogada a Prisão
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25/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:04
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
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25/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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25/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PLANTÃO JUDICIÁRIO GRUPO 1 RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) 0804265-24.2025.8.15.0331 Requerente: CARLOS DANIEL VIEIRA FERREIRA OAB/PB 19704 Requerido:SILDO ALVES DE MORAIS JUNIOR DESPACHO A Resolução TJPB n. 09/2024, que disciplina a organização e o funcionamento do plantão judiciário no primeiro grau de jurisdição, dispõe de forma minudente sobre as matérias cuja apreciação pertence ao Juízo plantonista, fixando, ainda, as expressas hipóteses que não podem ser examinadas: Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução no 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.
Art. 14.
Durante o plantão não serão apreciados: I – os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; II – os pedidos de liberação de bens apreendidos; III – a reiteração, reexame ou a reconsideração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; IV – a solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; e V – pedidos de liberdade provisória, com ou sem fiança, relacionados a procedimentos distribuídos antes do plantão, ressalvada a hipótese do art. 28 desta Resolução.
Em resumo, extrai-se do aludido ato normativo que serão submetidas à apreciação do Juízo plantonista matéria urgente e que ainda não tenha sido apreciada ou distribuída antes do plantão ao Juízo natural.
Dito isso, não se vislumbra neste feito urgência a justificar a apreciação em plantão judicial.
Ante o exposto, com esteio no artigo 109 do Código de Processo Penal e no artigo 10 da Resolução n. 09/2024 do TJPB, determino a remessa dos autos ao Juízo ao qual o feito foi distribuído.
Intime a parte requerente, por meio da Defesa constituída, por expediente PJe, desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
RITA DE CASSIA MARTINS DE ANDRADE Juíza de Direito Plantonista -
20/06/2025 09:44
Recebidos os autos
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20/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/06/2025 11:35
Juntada de informação
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19/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Criminal
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18/06/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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