TJPB - 0800749-91.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 06:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800749-91.2023.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por MARIA DA PENHA PEREIRA, qualificado, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário que variam de valores entre R$ 36,36 e R$ 39,06; Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
Devidamente citado, o promovido manejou defesa, evento, 88105075, suscitou preliminar de carência de ação, e, no mérito, pela não aplicabilidade de repetição em dobro quanto aos danos materiais e inexistência de danos morais.
Réplica pela parte autora.
Intimados para informar quanto ao interesse de produzir outras provas em audiência, as partes, de comum acordo, postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, I, CPC). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento deste magistrado, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o (a) demandante fez prova dos fatos por ele (a) alegados, (evento, 70109535), pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Faço consignar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua Câmara Cível vem firmando entendimento pela declaração de inexistência de relação contratual em caso análogo ao ora em julgamento.
Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803709-39.2023.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS - APELANTE: ALFREDO FIDELIS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO – OAB/PB 16686-A APELADO (A): CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES, FAMILIARES E EMPREEND.
FAM.
RURAIS DO BRASIL EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SEM PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL E REGULAR AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA E NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - INCONFORMISMO DO AUTOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO. (Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora - em 14/12/2023 21:16:39).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (Apelação Cível nº: 0829242-71.2023.8.15.0001 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Relatora - Data de juntada: 09/09/2024.
Insta esclarecer, que nos julgados acima colacionado, em primeiro grau foi reconhecido tão somente a repetição de indébito.
Todavia, em grau de recurso, as apelações restaram providas onde as Ilustres Desembargadoras - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas e Maria das Graças Morais Guedes, proveram o recurso para reconhecer a existência do dano moral, inclusive, peço vênia para transcrever aqui as razões do voto da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. {…} Neste contexto, reconhecida a falha na contratação e evidenciada a ilicitude das cobranças realizadas da parte autora em sua aposentadoria, a título de contribuição sindical, conforme demonstrado nos autos.
Com relação ao dano moral, ainda que em regra a mera cobrança indevida não seja capaz de ensejar a reparação pecuniária, considero que os descontos não autorizados realizados no benefício previdenciário da parte autora devem ser considerados abusivos e ilegais, restando o dano moral configurado, in re ipsa, ou seja, independente de prova dos prejuízos daí advindos, os quais são presumíveis.
Neste caso, o agir da parte ré vai além do mero dissabor e transtorno, devendo ser considerada também a situação da parte autora ter que vir a juízo para obter solução ao impasse.
Em relação à apuração do quantum indenizatório decorrente de dano moral sofrido, tanto a jurisprudência, como a doutrina, são uníssonas no sentido de entender que o valor deverá ser fixado levando-se em consideração as condições pessoais do autor e do réu, sopesadas pelo prudente arbítrio do julgador, com a observância da teoria do desestímulo, isto é, o valor não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.
Assim, invocando o bom senso e a razoabilidade, observando, inclusive, os parâmetros da Câmara em casos semelhantes, tenho como razoável a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais)….{…} Grifos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importaria a restituição em dobro dos valores descontados em consignação no benefício previdenciário da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Contudo, no caso, a autora não apresentou elementos idôneos a demonstrar que a conduta do réu estaria revestida de má-fé, sendo inviável sua presunção, de modo que a restituição deve ser simples.
DO DANO MORAL Conforme acima exposto, entendo demonstrado no caso presente a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pois bem.
Através de minuciosa análise dos autos, observa-se que inexiste qualquer demonstração de que a parte autora solicitou ou pactuou serviços junto a demandada.
Relativamente à indenização por dano moral, infere-se dos autos que a parte autora aufere benefício previdenciário pelo INSS, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo), tendo sido comprovado que os descontos mensais indevidos tinham valor variáveis de R$ 36,36 e R$ 39,06.
A cobrança indevida efetuada na conta de titularidade da parte promovente, em situação que o demandado persistiu abusiva e arbitrariamente na cobrança, em detrimento do benefício previdenciário alimentar, é causa suficiente a presumir o dano causado, na medida em que o privou de usufruir da integralidade de seus parcos rendimentos, posto que aufere benefício previdenciário no valor de apenas um salário-mínimo.
Nesse sentido vem decidindo o decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — EMPRÉSTIMO CONSIGNADO — PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES — DESCONTO INDEVIDO — DANO MORAL CONFIGURADO — QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Evidenciado o ilícito da instituição financeira, que efetuou desconto em conta corrente sem liberar a quantia destinada ao empréstimo, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar. - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.017307-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 06/03/2018) (0803025-08.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2020).
Na lição do Prof.
CARLOS ALBERTO BITTAR, “Os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situada no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas infrações sociais”. (Reparação civil por danos morais, São Paulo, RT, 1993, p.42).
Como frisou o Mestre CLAYTON REIS: “Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra má liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória”. (O dano moral e sua recuperação, forense, 1983, p. (331).
Estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A norma consumerista é clara, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Ademais, a responsabilidade civil em relação ao fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, torna-se despiciendo a prova de culpa, sendo suficiente a demonstração da má prestação de serviços, a teor do que prescreve o art. 14, do Código Consumerista.
Senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Desse modo, patente o dever de indenizar a parte por danos morais.
Relativamente à fixação do quantum a ser indenizado, deve se considerar que o valor do desconto indevido mensal na conta do apelado não é elevado (variando mensalmente entre R$ 36,36 e R$ 39,06), inexistindo provas nos autos de que ele tenha passado por situação concreta que lhe tenha maculado gravemente a imagem ou ocasionado maiores transtornos, pelo que entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros dese juízo em caos análogos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE das cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cobrados pelos últimos cinco anos, de forma simples, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno a demandada em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condeno o promovido em custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que oficie-se ao INSS para remover os descontos consignados do benefício previdenciário da parte autora, denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP - rubrica 267”.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Nada sendo postulado, ARQUIVE-SE.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:54
Publicado Ofício (Outros) em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:49
Juntada de Petição de informação
-
19/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/04/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA PEREIRA - CPF: *06.***.*75-91 (AUTOR).
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834370-18.2025.8.15.2001
Francisco Felipe de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:13
Processo nº 0803810-82.2025.8.15.0000
Municipio de Itaporanga
Waldbergue Queiroz Fernandes
Advogado: Camilo de Lelis Diniz de Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 07:59
Processo nº 0805309-15.2025.8.15.2001
Tiago da Costa Salles
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:05
Processo nº 0805309-15.2025.8.15.2001
Tiago da Costa Salles
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 12:37
Processo nº 0800532-13.2025.8.15.0311
Moises Flausino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Ana Carolina Pereira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:02