TJPB - 0803884-44.2025.8.15.2003
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 19:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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05/09/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803884-44.2025.8.15.2003 [Fornecimento de medicamentos].
AUTOR: MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA.
REU: BRADESCO SAUDE S/A.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer, proposta por MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA, em face do BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, diagnosticada com hemangioendotelioma epitelioide metastático (fígado, pulmão e ossos), um tipo de câncer ultrarraro, apresentou quadro clínico com dores intensas, anemia transfusional, piora hepática e edema generalizado, necessitando urgentemente iniciar tratamento.
A médica oncologista prescreveu quimioterapia com carboplatina e paclitaxel, associada ao anticorpo anti-VEGF, bevacizumabe (Avastin®) 15 mg/kg a cada 21 dias.
O plano de saúde réu, no entanto, embora tenha autorizado parcialmente o tratamento, negou o fornecimento do medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE), alegando que sua indicação para a doença era "off label", ou seja, não contemplada em bula aprovada pela ANVISA, e considerada experimental.
Diante da negativa e da urgência do quadro, requereu, como tutela de urgência, o fornecimento integral do tratamento, e, no mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em sede de plantão judiciário, foi deferido o pedido de tutela de urgência cautelar, determinando que o BRADESCO SAUDE S/A autorizasse e custeasse o tratamento com o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE) no prazo de 24 horas.
Decisão deferindo a gratuidade e determinando o cumprimento da tutela.
Em sua contestação, a parte ré arguiu que a negativa do medicamento Avastin (Bevacizumabe) se deu por tratar-se de uso "off label", sem indicação em bula da ANVISA para a patologia específica da autora.
A ré informou que, após a liminar judicial recebida em 30/06/2025, autorizou o tratamento farmacológico em cumprimento à ordem judicial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Posteriormente, em 19/08/2025, a parte autora peticionou requerendo o deferimento de tutela de urgência incidental para a substituição do medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE) pelo medicamento VOTRIENT 400mg (Pazopanibe).
A necessidade de alteração foi justificada pela evolução de seu quadro clínico e progressão pulmonar e hepática, conforme novo laudo médico, e a parte promovida novamente negou o fornecimento da nova medicação, alegando ausência de cobertura contratual.
A autora reiterou a urgência e a probabilidade do direito, fundamentando-se na decisão liminar prévia e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na mesma data, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da promovida. É o relatório.
Decido.
Trata, na espécie, de pedido de tutela urgência incidental, onde a parte autora pretende obrigar o plano de saúde requerido a fornecer tratamento quimioterápico por meio de medicação nominada “VOTRIENT”.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Inicialmente, imperioso ressaltar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
A parte autora, conforme laudo médico constante dos autos e em exame laboratorial, está acometida de neoplasia maligna que atinge o pulmão, fígado e ossos, com quadro clínico de dores ósseas de difícil controle e progressão pulmonar e hepática, a qual possui como terapia relevante, a medicação VOTRIENT 400mg, de modo a ensejar a necessidade de intervenção conforme prescrito pelo médico assistente.
Caso contrário, conforme relatado pela parte autora, a integridade física e a vida da autora serão comprometidas.
No que concerne à probabilidade do direito, percebe-se, portanto, que não se trata de tratamento desarrazoado para o caso em tela, mas necessário para lhe conferir possibilidade de maior tempo de vida e conservação da sua integridade física.
Na hipótese em apreço, nada desmerece a eficácia do tratamento proposto pelo médico assistente, único titular da opção terapêutica, que tem melhores condições de atestar acerca da necessidade e eficiência de determinado tratamento para a patologia que acomete o paciente, considerando as particularidades dele.
Assim, em tese, a hipótese se enquadra na admissibilidade excepcional de tratamento extra rol, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, havendo plausibilidade do direito invocado pelo promovente: “§13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico;” Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer à autora o medicamento Retsevmo (Selpercatinibe) .
Irresignação da operadora do plano de saúde.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Demandante portador de Adenocarcinoma de pulmão com fusão do gene RET (CID10: C34).
Necessidade do fármaco suficientemente demonstrada .
Perigo de dano evidenciado.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20623355020258260000 São Paulo, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 11/03/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento. plano de saúde.
Fornecimento de medicamento. neoplasia.
Pazopanibe, 800mg/ Votrient.
Cobertura obrigatória.
Previsão legal.
ANS.
Rol exemplificativo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se do recurso do plano de saúde contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré disponibilize à autora medicamento necessário ao seu tratamento quimioterápico, qual seja, PAZOPANIBE, 800mg/ VOTRIENT – DOSE TOTAL 800mg VO/dia, conforme prescrições médicas indicadas nos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde deve fornecer a medicação prescrita.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante dicção do artigo 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4.
Segundo o art. 12, I, c, da Lei n. 9656/1998, é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. 5.
O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo, de modo que se demonstrado pelo médico a necessidade do tratamento médico, não pode o plano de saúde obstar o direito da segurada em realizar o procedimento médico indicado pelo profissional habilitado.
IV.
Dispositivo. 6.
Agravo desprovido. (TJ-DF; Acórdão 1993694, 0704650-09.2025.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.) Posto isso, e, por conseguinte, DEFIRO a tutela de urgência incidental e, por conseguinte, determino que a parte ré forneça a medicação VOTRIENT 400mg (Pazopanibe), conforme prescrição médica (ID. 121146649), enquanto houver benefício clínico ou surgir toxidade limitante, portanto, sem prazo definido, no prazo máximo e improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, devendo juntar comprovação de cumprimento da tutela nos autos, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial em desfavor do representante legal da empresa de saúde (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente decisão.
Determino ao Cartório que expeça mandado de intimação para a promovida, POR MEIO DE OFICIAL PLANTONISTA, com o fim de intimar a parte ré, por meio de seu representante legal (em mãos próprias) ou de quem suas vezes o fizer, para cumprir a presente decisão no prazo indicado supra, assim como para exercer o contraditório, em face do fato novo pertinente aos autos, no prazo de 15 dias, devendo o meirinho colher a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de responsabilização civil e criminal, em caso de descumprimento da presente ordem judicial, inclusive obtendo cópia de documento oficial com foto, de tudo certificando nos autos, ante a gravidade do caso.
As partes foram intimadas desta decisão via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 10:43
Decorrido prazo de MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA em 27/06/2025 06:00.
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28/06/2025 10:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/06/2025 06:00.
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26/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA - CPF: *49.***.*75-33 (AUTOR).
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25/06/2025 05:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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22/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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19/06/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA) Processo número - 0803884-44.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA Nome: MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA Endereço: Rua das Castanholas_**, 39, Anatólia, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-070 Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, movida por AUTOR: MICHELLE CHRISTINNA RAMALHO DINIZ LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de REU: BRADESCO SAUDE S/A, igualmente qualificada, com o intuito de que a demandada seja compelida a providenciar a medicação AVASTIN (BEVACIZUMABE).
Aduz, em síntese, que a Promovente foi acometida por hemangioendotelioma epitelioide metastático, sofrendo com dores fortes e de difícil controle, anemia com necessidade transfusional, piora hepática e edema generalizado (inchaço) devido aos baixos níveis de albumina no sangue (anasarca por hipoalbuminemia), com a necessidade URGENTE de iniciar o tratamento, conforme aduz o laudo médico (id. 114889115).
Relata, por fim, que apesar da grave situação do autor, a negativa da parte Promovida se deu, unicamente, por se considerar que tratamento é off label. É o breve relatório.
DECIDO.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, em seu art. 294, a tutela provisória “pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, sendo a tutela de urgência “cautelar ou antecipada”, “concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A tutela é antecipada quando antecipa os resultados do processo, mas sem perigo de irreversibilidade, e cautelar quando sua finalidade é acautelar, proteger, assegurar a efetividade do provimento jurisdicional final.
De acordo com o art. 13, da Resolução TJPB nº 09/2024, a medida cautelar (tutela cautelar) é matéria a ser apreciada no plantão quando se verificar que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação Nos moldes do art. 301 a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No presente caso, o direito a ser assegurado é a saúde, através da medida cautelar atípica de fornecimento de medicamento.
Como espécie da tutela de urgência, a tutela cautela se submete aos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, atente-se ao fato de que a prova exigida não terá necessariamente que esgotar o elemento "certeza", no entanto, terá que ser inequívoca o suficiente para que o julgador alcance um juízo de probabilidade aparentemente existente nos fatos narrados na inicial.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabe ao médico que acompanha o caso e conhece o histórico do paciente a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Nesse sentido, entendimento uníssono do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, D.J.e 09/03/2018) Desse modo, as operadoras dos planos de saúde não podem criar embaraços capazes de desvirtuar a finalidade do contrato de plano de saúde, tampouco determinar qual o tratamento necessário para o paciente, negando-se a custear o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de estar descumprindo o próprio contrato, quando houver previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante.
Neste sentido, cito a jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
USO DOMICILIAR.
PREVISÃO DE COBERTURA DA DOENÇA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TRATAMENTO, MEDICAMENTO OU PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo previsão para cobertura da doença que acometeu o contratante do plano de saúde, não é permitida restrição ao tratamento, medicamento ou procedimento indicado pelo profissional de saúde. (0807047-03.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021) CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE PRESCRITO POR MÉDICA ESPECIALISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DEVER DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0801408-72.2018.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2018) Sobre a recusa fundada no caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), o STJ já assentou entendimento a respeito do tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
USO "OFF-LABEL".
RECUSA ABUSIVA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 3.
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS possui caráter de referência mínima, não excluindo a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos pelo médico assistente quando preenchidos os requisitos previstos na legislação e na jurisprudência. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que para uso "off-label", quando demonstrada sua necessidade para o tratamento da doença coberta pelo plano de saúde. 5.
O fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico não está sujeito às limitações do rol da ANS, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à obrigatoriedade do custeio de medicamentos antineoplásicos prescritos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 7.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.661.875/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na vestibular, bem como a reversibilidade financeira do provimento.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a ausência de autorização do procedimento inviabilizará, por completo, o procedimento médico indicado à patologia do autor, colocando em risco extremo sua a saúde. À luz destas observações e dos documentos colacionados aos autos, resta justificada a medida de urgência, de modo que a tutela liminar deve ser deferida, a teor do que dispõe o art. 300 do NCPC.
Em face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, determinando que a REU: BRADESCO SAUDE S/A, autorize e custeie o tratamento com o medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE), imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), nos moldes do convênio operado, sob pena de responsabilização por crime de desobediência e aplicação de multa diária.
Intime-se pessoalmente, com URGÊNCIA, a parte demandada, REU: BRADESCO SAUDE S/A, através de sua procuradoria, por mandado, para, no prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas), providenciar a referida medicação, com as advertências acima encartadas.
INTIMEM-SE E CUMPRA-SE COM A NECESSÁRIA URGÊNCIA, atribuindo a esta decisão força de MANDADO, conforme autoriza o art. 102, do novo Código de Normas Judicial[1] (Provimento CGJ–TJPB nº 49/2019).
Dê-se ciência à representante do Ministério Público que atua nesta plantão.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 09, de 04 de julho de 2024[2], de acordo com a distribuição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista [1] Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. [2] Art. 2º O Plantão Judiciário no primeiro grau de jurisdição será processado no sistema PJE, em todas as classes ativas, competindo aos Advogados o peticionamento eletrônico do pedido de urgência, nos seguintes horários: (...) § 4ºDespachado o processo pelo juiz plantonista, o servidor providenciará o cumprimento da decisão, remetendo os autos, ao término do plantão, ao juízo competente. -
18/06/2025 20:16
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 18:56
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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18/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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