TJPB - 0812760-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:31
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0812760-91.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ ZACARIAS XAVIER RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TUTELA INDEFERIDA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NA NARRATIVA DO AUTOR.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ZACARIAS XAVIER em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor realizou um empréstimo com o promovido no mês 10/2024, mas, conferindo seu extrato bancário, percebeu um novo depósito na sua conta, além daquele que solicitou via empréstimo, não sabendo informar a origem desse depósito, se seria referente a um cartão de crédito ou a um consignado.
Afirma que o referido depósito foi no valor de R$ 3.613,76 (três mil e seiscentos e treze reais e setenta e seis centavos), realizado pela mesma empresa.
A partir disso, o autor entrou em contato com o promovido e, ao questionar o novo depósito, foi dito a ele que teria ocorrido um erro, que ele devolveria o valor à empresa e as parcelas referentes a esse novo depósito cessariam.
Após devolver o valor em três parcelas de R$ 1.600,00, R$ 1.600,00 e R$ 413,76 nos dias 18, 19 e 20/11/2024, respectivamente, percebeu que as parcelas não cessaram, caracterizando uma cobrança indevida por parte da empresa.
Informa que o autor solicitou o contrato para saber de onde seguiu essa cobrança, mas não o recebeu.
E, que os descontos questionados, aparecem com a nomenclatura de “consignação – catão”.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência para a requerida ser obrigada, de imediato e em caráter de urgência, a tomar as providências necessárias para que deixe de descontar em seu benefício os valores acima descritos, sob pena de multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato por nulidade, com a consequente repetição do indébito no valor de R$ 868,00 e uma indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela indeferida (ID: 109558980).
O autor juntou o extrato bancário da conta (ID: 111119103).
Em contestação, o banco defende que os valores descontados são oriundos do empréstimo de cartão de crédito consignado contratado, de forma regular e legal, pelo autor.
Impugna todos os comprovantes de depósitos juntados pelo autor, asseverando que não são de devolução, mas de transferência para conta de terceiro desconhecido.
Afirma que a contratação foi válida e que inexiste ato ilícito praticado a ensejar a repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 112622063).
Juntou documentos, dentre eles o contrato questionado nesta demanda.
Impugnação à contestação nos autos, oportunidade em que o autor invoca a Lei n. 12.027/21 do Estado da Paraíba (ID: 114773215).
Intimados para especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas e presente nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II – MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que o autor nega veementemente a contratação, sustentando que foi creditado o valor em sua conta bancária e que procedeu com a devolução da quantia a parte promovida, exatamente por desconhecer a contratação, para que os descontos fossem cessados.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do C.D.C.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do C.D.C).
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancária - Cartão Benefício – Saque Limite (id. 112622069), o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO INSS (id. 112622071 - Pág. 2), o TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e o TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO CAPITAL CONSIG (“TERMO” e “REGULAMENTO”) (id. 112622075), devidamente assinados pelo promovente.
Sem dúvidas, o contrato foi firmado de forma digital, com a assinatura feita de forma eletrônica e selfie.
A mais, dos documentos apresentados pelo banco, comprovando a contratação, há a informação sobre o “hash” da assinatura, CET, CCB, Termo de Autorização, Termo de Ciência, todo o dossiê da contratação, selfie, além da geolocalização e o IP do dispositivo utilizado na formalização do contrato – ID: 112622076.
A tecnologia em comento representa gigantesco avanço na segurança cibernética, sobretudo porque, com a observância dos “algoritmos hash”, é possível obter uma assinatura única para o documento, dando singular credibilidade ao documento juntado quando este possui embutida a tecnologia de identificação hash, como no caso dos autos.
Para além disso, a Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, permite a contratação eletrônica por biometria facial, não cabendo quanto a tal possibilidade, qualquer argumento.
Veja-se: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade e a eficácia da biometria como meio de comprovação da manifestação de vontade em contratos bancários.
Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638698 - MT (2024/0145317-8) - DECISÃO.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ISABEL SOUSA DE OLIVEIA DE SOUSA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 483, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - CONTRATO FIRMADO PARA REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação para refinanciamento de empréstimo anterior, por meio eletrônico/digital, mediante assinatura realizada por biometria facial, não há falar em dever de indenizar, máxime porquanto comprovada a disponibilização dos valores contratados e não demonstrada a ocorrência de fraude ou vícios de consentimento capazes de resultar na invalidade do negócio jurídico.
Com a comprovação da efetiva contratação e do crédito liberado pela instituição financeira em favor do requerente, é o caso de julgar improcedente a ação.
Nas razões do especial (fls. 503/529, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 14, I do Código de Defesa do Consumidor; 370, Parágrafo Único, 369 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil/15.
Sustentou, em síntese: i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção da prova requerida (apresentação de imagem); ii) não contratou o empréstimo. [...] 4.
Do exposto, conheço do agravo, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, C.P.C/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C/2015. (STJ - AREsp: 2638698, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 12/08/2024) Logo, patente a anuência da parte autora/consumidora em contratar o cartão consignado, tendo realizado o reconhecimento facial e apresentado documento pessoal para comprovar a identidade, sem perder de vistas que o valor do saque fora creditado em conta de titularidade da parte autora.
E, na hipótese, não vislumbro hipervulnerabilidade da parte contratante ou falta de conhecimento tecnológico, pois o autor soube percorrer os caminhos necessários, ao procurar a parte demandada, para efetivar a contratação, tendo inclusive assinado digitalmente o documento, fornecido seus documentos pessoais.
Repito: o banco promovido, em contestação, além de juntar o contrato firmado entre as partes (Cartão Benefício – Saque Limite), junta o comprovante de TED no valor de R$ 3.613,76 na conta de titularidade do autor.
Esse fato, inclusive, é incontroverso, pois o próprio autor informa que o valor foi creditado em sua conta e que teria procedido com a devolução para que os descontos consignados cessassem.
Impende ressaltar que o autor afirma que procedeu com a devolução, ao promovido, dos valores que foram depositados em sua conta corrente indevidamente (supostamente) anexando os comprovantes de transferência via pix (ID's: 109015346, 109015346 e 109015346).
Todavia, os referidos comprovantes demonstram que os valores foram transferidos para uma pessoa física, qual seja, DANIEL S.
M.
ARAÚJO / CPF: ***.758.544-** que, em momento algum, fora relacionado com a instituição financeira promovida e, sequer fora citado em sede de impugnação.
Ou seja, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, de modo que a devolução de valores a terceiro estranho à lide, não tem o condão de quitar o contrato e, consequentemente, de impedir os descontos consignados, como pactuado, até que o débito seja integralmente adimplido.
Registro: a contratação, posta em liça, não se deu por ligação telefônica ou comando de voz, reconhecidos como abusivos nas relações consumeristas, mas, sim, de forma digital, com a autora tendo acesso às informações disponibilizadas na íntegra.
Quanto a alegação de fraude sustentada em sede de impugnação, há de se registrar, mais uma vez, que o contrato se deu por meio de assinatura mediante biometria facial.
A biometria, meio de identificação utilizado na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade que a assinatura manuscrita, sendo suficiente para comprovar a autoria do negócio jurídico.
Logo, forçoso convir que a perícia grafotécnica, ainda que fosse realizada, não teria o condão de invalidar a autorização biométrica, que goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se inclinado a reconhecer a validade dos contratos celebrados com biometria, em detrimento da assinatura manuscrita, em face da maior segurança que oferece.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE E REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer.
O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4.
A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual.
A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil . 6.
Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2 .
A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3.
A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel.
Des .
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELO RITO ORDINÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.- A Instituição Financeira, em sua defesa, apresentou cópia dos instrumentos contratuais de Id. 28318227 e seguintes, de cuja análise é possível se depreender que o pacto foi firmado eletronicamente pela parte autora, por meio de biometria facial, contendo foto do contratante.- Ora, é importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar, a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018479320238150231, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível – 02/10/2024) "A contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, incluindo biometria facial, é válida e gera efeitos jurídicos, desde que comprovada a confirmação do contratante." (TJ/PB, Apelação Cível n.º 0800972-92.2024.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, julgado em 10/01/2024).(negritei) Ademais, percebe-se, de fato, que, em se tratando de pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021, prevê a obrigatoriedade da assinatura física em operações de crédito pactuados por meio eletrônico, o que não foi observado no contrato em questão.
Contudo, depreende-se dos autos que o autor efetivou a contratação, tendo, inclusive, assinado o contrato digitalmente, bem como realizou o reconhecimento facial e apresentou documentos pessoais para comprovar a sua identidade, como já exposto.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 deve ser aplicada com observância às particularidades do caso concreto, não sendo cabível sua interpretação taxativa quando a contratação digital demonstra regularidade, como no caso dos autos.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, tendo o banco promovido se desincumbido do seu ônus probatório, comprovando que a promovente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, como se beneficiou do mesmo, não sendo constatada nenhuma irregularidade ou vício na manifestação de vontade da autora que, em tese, maculariam a obrigação e, portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em repetição de indébito e danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Desse modo, entendo que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, não havendo que se falar em anulação do contrato ou em repetição de indébito.
Por fim, ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não há danos morais a indenizar.
Os descontos realizados foram legítimos, decorrentes de um contrato válido e utilizado pelos apelantes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do C.P.C.
CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI (IDOSO).
João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
"(...)Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.(...)" -
17/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:54
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:49
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:12
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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20/03/2025 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ZACARIAS XAVIER - CPF: *71.***.*20-53 (AUTOR).
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17/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 10:32
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 10:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2025 20:21
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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