TJPB - 0808813-75.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:41
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808813-75.2024.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/08/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:10
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:29
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:46
Determinada diligência
-
24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 23:16
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:13
Determinada diligência
-
24/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 09:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
04/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERICO DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de WALDEY LEITE LEANDRO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821847-71.2025.8.15.2001
Luiz Gonzaga da Silva Filho
Banco Bradesco
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2025 15:50
Processo nº 0800410-91.2024.8.15.0001
Eduardo Agra Celino de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 08:53
Processo nº 0806561-73.2024.8.15.0001
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Leandro Italo SA de Lima
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 22:35
Processo nº 0806561-73.2024.8.15.0001
Leandro Italo SA de Lima
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 16:02
Processo nº 0808813-75.2024.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Carlos Alberico de Araujo
Advogado: Waldey Leite Leandro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 09:04