TJPB - 0857459-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 08/08/2025 23:59.
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26/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 05:33
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0857459-07.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: MARIA GEOVANIA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO POR LEI POSTERIOR.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
O exequente ingressa no serviço público municipal em 2015, após a revogação do benefício em 07 de abril de 2008, pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, que extinguiu a gratificação por tempo de serviço (quinquênios) e incorporou o valor ao vencimento básico dos servidores ativos à época.
A declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 possui efeitos repristinatórios, restabelecendo a vigência da Lei Complementar nº 51/2008, que extinguiu o benefício.
Assim, o direito à gratificação não se aplica aos servidores admitidos após a revogação da norma.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA 0029251-37.2010.8.15.2001 promovida pela parte acima identificada contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
A ação coletiva n. 0029251-37.2010.8.15.2001 promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), em face do Município de João Pessoa, em 14/07/2010, na qual, após improcedência do pedido e reforma da sentença de mérito pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Apelação, ficou reconhecido o direito dos servidores públicos da rede municipal de ensino a terem descongelados os adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, para que sejam pagos em percentuais vinculados aos seus vencimentos básicos (como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08), e, consequentemente, pagar os valores resultantes das diferenças entre os que foram efetivamente pagos e os devidos e não pagos, tudo acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947) O Município de João Pessoa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que exequente não tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, posto que ingressou no serviço público no dia abril de 2008, conforme ficha cadastral anexa, após a revogação do benefício, ocorrida em 07 de abril de 2008, pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008.
O exequente apresentou manifestação. È o sucinto relatório.
O pedido de cumprimento de sentença tem como base o processo coletivo de n. 0029251-37.2010.8.15.2001, julgado nos seguintes termos: “Ante o exposto, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL para reformar a Sentença no sentido de julgar procedente a Ação Ordinária a fim de: l) determinar o descongelamento dos adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas, para que sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico dos Servidores representados pelo Autor (como era feito antes da MP n° 21/2008, convertida na Lei n° 11.404/08); Il) consequentemente, condenar o Promovido a pagar, em favor dos substituídos pelo Promovente, os valores resultantes das diferenças (a ser apurada em liquidação de Sentença) entre os que foram efetivamente pagos e os devidos e não pagos, a título de adicionais, gratificações e outras verbas remuneratórias vinculadas, tudo acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947), observado o prazo prescricional quinqüenal; Ill) determinar que a parte Promovida pague em favor dos substituídos pela parte Promovente os reflexos remuneratórias devidos advindos do direito de percepção das diferenças devidas e não pagas (tais como férias, adicional de férias e 13° salário), acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1°-F, da Lei 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947)”.
Em que pese a decisão acima mencionada, com a declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 11.404/2008 restabeleceu a eficácia da Lei anterior nº 51/2008, que incorporou o adicional por tempo de serviço e extingui-o.
Vale reproduzir o seguinte acórdão sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI Nº 8.870/1994.
REPRISTINAÇÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos repristinatórios, porquanto fulmina a norma desde o seu surgimento.
Ante a nulidade do dispositivo que determinava a revogação de norma precedente, torna-se novamente aplicável a legislação anteriormente revogada.
A controvérsia acerca do correto regime a ser aplicado à agravante, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.870/1994, demanda o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, providência vedada nesta fase processual.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 602277 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Depreende-se, assim, que foi instituído um novo regime jurídico versando sobre a remuneração do servidor público municipal, e contra aquele não há direito adquirido, até porque, não houve descenso financeiro, visto que, o valor correspondente à época foi incorporado ao vencimento.
Logo, conclui-se que todos os servidores municipais que haviam recebido a gratificação de quinquênio e VPNI antes de sua revogação mantiveram o direito, porém não mais puderam receber qualquer acréscimo da referida gratificação em razão de sua extinção expressa.
Dessa forma, qualquer servidor que tenha ingressado no Município após abril de 2008 não tem direito a receber qualquer valor a título de quinquênio e VPNI, logo, considerando que o exequente ingressou no serviço público municipal após a revogação do benefício, ocorrida em 07 de abril de 2008, pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, não faz jus a executar a referida ação coletiva.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, declarando extinto o cumprimento de sentença, o que faço com base Lei Municipal nº 11.404/2008 c/c art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008.
Fixo honorários sucumbenciais da execução em favor do exequente em 10% sobre o valor executado, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, com a devida observância da concessão da justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:05
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIA GEOVANIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *74.***.*40-97 (REQUERENTE)
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26/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEOVANIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *74.***.*40-97 (REQUERENTE).
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03/09/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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