TJPB - 0807243-07.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0807243-07.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que O ALVARÁ FOI EXECUTADO PARCILAMENTE, VISTO QUE A CONTA FORNECIDA PARA PAGAMENTO DO AUTOR ENCONTRA-SE ENCERRADA, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo.
Por fim, INTIMO A PARTE AUTORA PARA FORNECER NOVOS DADOS BANCÁRIOS, em 05 dias. 5ª Vara Mista de Guarabira-Pb, 29 de agosto de 2025.
LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA Técnico Judiciário -
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:05
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807243-07.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE LIMA BARBOSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:20
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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06/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:47
Processo Desarquivado
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06/06/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:10
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 20:39
Determinado o arquivamento
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17/07/2024 20:33
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:55
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 08:00 5ª Vara Mista de Guarabira.
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25/10/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LIMA BARBOSA - CPF: *42.***.*26-81 (AUTOR).
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24/10/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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