TJPB - 0844137-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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13/08/2023 09:16
Transitado em Julgado em 13/08/2023
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844137-85.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA REU: PRIME VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, ROVECOL ROBERTO S VEICULOS COMERCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de PRIME VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, igualmente qualificado, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 62450970.
Indeferido o pedido de justiça gratuita feito pelo promovente (ID 73885520), restou determinada a intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente permaneceu inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 13 de julho de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:19
Determinado o arquivamento
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13/07/2023 09:19
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/07/2023 09:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2023 08:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:34
Determinada diligência
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26/05/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*20-05 (AUTOR).
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26/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE NOGUEIRA DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:55
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:19
Outras Decisões
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30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:52
Juntada de Certidão de intimação
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16/11/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2022 08:39
Desentranhado o documento
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10/11/2022 12:39
Juntada de Petição de ato ordinatório
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10/10/2022 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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