TJPB - 0811653-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 09:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811653-98.2025.8.15.0000.
Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Agravante :Município de João Pessoa.
Agravado :Marcos da Silva Linhares.
Advogada :Ana Flávia Velloso Borges Pereira Macedo.
V I S T O S Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, desafiando decisão exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença nº 0816585-82.2021.8.15.2001 movida por Marcos da Silva Linhares, rejeitou a impugnação apresentada pela edilidade.
Em suas razões recursais, o executado, ora recorrente, defende a ocorrência de excesso de execução, alegando que o valor devido, conforme seus próprios cálculos e em estrita observância ao título executivo judicial, seria de R$ 3.285,40, e não de R$ 5.936,33.
Logo em seguida, proclama que o decisum objurgado, ao homologar os cálculos do exequente, incorreu em erro ao incluir verbas (FGTS de 05/2016 a 06/2015 nos meses de início e fim do contrato sem proporcionalidade aos dias laborados e o mês de julho/2018 sem labor) que extrapolam os limites da condenação judicial.
Ato contínuo, indica que o decreto condenatório limitou-se à determinação de pagamento do FGTS relativo ao período de vínculo laboral de 12/05/2016 até 25/06/2018, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da verba.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a execução.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, para “reformar a decisão agravada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 2.650,93, determinando-se que a execução prossiga pelo valor correto de R$ 3.285,40, conforme apurado pelo Município de João Pessoa, ou, subsidiariamente, que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos, em estrita observância ao título executivo judicial e excluindo-se as verbas indevidamente incluídas” - Id nº 35448757. É o relatório.
DECIDO.
A presente súplica questiona a decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação apresentada pela edilidade, homologando, ao final, os cálculos apresentados pelo exequente.
Nos precisos termos do art. 995 da nova Lei Adjetiva Civil, para que se atribua efeito suspensivo ativo à decisão (Parágrafo único, do art. 995, do NCPC), torna-se necessária a comprovação da “probabilidade de provimento do recurso”, bem como “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Em sede de pleito emergencial, formulado em agravo de instrumento, não é oportuna a análise aprofundada das questões atinentes ao processo, sob pena de decidir-se o próprio mérito.
Pois bem, conforme relatado, o agravante ventilou, em suas razões recursais, excesso de execução, ante argumentos de que os cálculos apresentados pelo credor e homologados pelo juízo de origem não observaram o título executivo.
Portanto, o deslinde da controvérsia concentra-se na aplicação do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Pois bem, vejamos a parte dispositiva da sentença: “ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de pagar quantia, consistente no valor correspondente ao FGTS, relativo ao período de vínculo laboral de12/05/2016 até 25/06/2018.
Os valores serão acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da verba, na forma decidida pelo STJ nos autos do REsp n° 1.492.221” - Id nº 59883928 do processo de origem.
Portanto, o decreto sentencial estabeleceu que o valor correspondente ao FGTS devido é inerente ao período de 12/05/2016 a 25/06/2018.
Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente (Id nº 65871062 do processo de origem) e homologados pelo juízo de origem extrapolam esse período, pois indicam como termo inicial o mês de maio de 2016, sem indicar a proporcionalidade, e apontam como termo final julho de 2018, e não 25/06/2018, de forma que essa situação configura em potencial ofensa ao princípio da fidelidade do título executivo judicial.
Dito isso, enxergo, num juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris deste recurso para fins de suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao tempo em que também verifico o pressuposto do periculum in mora, tendo em vista o prejuízo ao erário em caso de pagamento de verba além da devida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, para suspender o processo de primeira instância até o julgamento de mérito desta irresignação.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juiz de Direito prolator do decisório impugnado, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, servindo o presente decisum de ofício para ciência do Juízo.
Em seguida, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso, no prazo legal.
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 1.019, inc.
III, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
José Ricardo Porto Desembargador Relator -
17/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:29
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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