TJPB - 0800328-45.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 02:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0800328-45.2025.8.15.0221 Parte Autora: LUCIA MARTINHA Parte Ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Despacho Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIA MARTINHA contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada.
Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável.
De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos.
Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade.
De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso.
Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade.
Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 10 (dez) parcelas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, LUCIA MARTINHA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 10 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
São José de Piranhas, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Benefício da justiça gratuita. 6.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. -
17/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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