TJPB - 0800726-15.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Guarabira, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800726-15.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO SILVINO DA SILVA SOBRINHO.
REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOAO SILVINO DA SILVA SOBRINHO em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "SUL AMERICA SEGUROS", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar, a parte promovida alega a perda do objeto tendo em vista a realização do estorno em conta do autor.
No entanto, verifico que não assiste razão à demandada, pois o estorno alegado na contestação só aconteceu na data de 28.05.2025, após o ajuizamento da ação.
Apesar do estorno efetivado, o promovido deu causa à propositura da ação.
Além disso, o pedido inicial inclui condenação em dobro pela cobrança efetivada, bem como condenação por danos morais.
Desse modo, indefiro a preliminar suscitada pela promovida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos nenhum contrato ou proposta de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “SUL AMERICA SEGUROS”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SUL AMERICA SEGUROS”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
AUTORIZO a dedução de valores devidamente depositados na conta da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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08/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 20:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/03/2025 23:59.
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09/02/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2025 07:03
Determinada a citação de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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09/02/2025 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SILVINO DA SILVA SOBRINHO - CPF: *39.***.*18-15 (AUTOR).
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04/02/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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