TJPB - 0802173-38.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802173-38.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: SUELLYGTON DAS NEVES ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802173-38.2025.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SUELLYGTON DAS NEVES ANDRADE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. ".
Advogado do(a) AUTOR: JOAO MARCOS DE SOUZA VICTOR - PB28573 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
GUARABIRA-PB, em 19 de agosto de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
19/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802173-38.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos etc.
SUELLYGTON DAS NEVES ANDRADE, através de advogado constituído ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA PARAÍBA e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, em razão de ato proferido durante o certame para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba.
Em resumo, alega que se inscreveu em certame para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, conforme Edital de n° 01/2023, de 20 de janeiro de 2023, que traz previsão expressa quanto à reserva de vagas aos negros, nos termos da Lei Estadual nº 12.169/2021, conforme o item 5.
Todavia, teve sua inclusão nas cotas indeferida sob a justificativa de que o candidato que não atendeu os dispositivos mencionados nos itens 5.3, A e B, do Edital.
Com base no exposto, pugna pelo deferimento de medida liminar para que seja determinada sua inclusão na lista de inscritos concorrentes às vagas destinada aos negros, prosseguindo assim até o final do concurso.
Juntou documentos.
Instadas a se pronunciarem, as promovidas apresentaram as informações que entenderam pertinentes.
Sucinto relato.
DECIDO.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só comporta o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), Para sua concessão, não é necessária a demonstração categórica do direito material em risco, mormente por sua natural litigiosidade, que só terá comprovação ao fim da demanda; porém, a potencial ameaça deve se revelar como o interesse que justifica o “direito de ação” e, por via de consequência, o "direito ao processo de mérito".
No caso em liça, não vislumbro a probabilidade de direito vindicada.
Explico: Para fins de inclusão nas vagas reservadas aos negros, necessário que o candidato cumpra as determinações existentes no item 5.3, in verbis: 5.3.
Para solicitar inscrição na reserva de vagas de negros, o candidato deverá enviar eletronicamente ao IBFC os documentos a seguir: a) comprovante de ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública; e b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Sabe-se que o edital faz lei entre as partes, constituindo o princípio da vinculação, submetendo os candidatos às suas exigências, desde que estas não sejam ilegais, devendo estes ficarem atentos às regras nele estabelecidas.
De uma leitura acurada dos autos, tem-se que o autor alega que o indeferimento de sua inclusão nas vagas ocorreu sob o fundamento de não preenchimento do item b.
No entanto, observa-se que o promovente não apresentou nos autos qualquer comprovação de que tenha encaminhado à Banca, em tempo hábil, a documentação pertinente.
A propósito, sequer instruiu os autos com a decisão de indeferimento de inclusão nas cotas.
Por sua vez, em sua contestação, o IBFC noticiou que “o indeferimento da solicitação fundamentou-se na falta de apresentação do comprovante da renda bruta familiar per capita, não demonstrando e a renda de cada indivíduo, tão pouco quem são as pessoas que fazem parte da renda bruta familiar informada no formulário de inscrição(...)”.
Assim, diante da ausência de demonstração de apresentação da documentação exigida, corroborada com as alegações do promovido, conclui-se que o autor não cumpriu com as determinações previstas no edital e, portanto, não se pode alegar ilegalidade do ato administrativo apto a permitir a interferência do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Poder Judiciário, ao enfrentar questão alusiva a Concurso Público, limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital, de maneira que não lhe cabe alterar a decisão da comissão do concurso, realizada de acordo com o regramento, cabendo ao JUDICIÁRIO tão somente observar a LEGALIDADE do ato impugnado.
Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA UNA, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência una designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em substituição imediata -
18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 11:19
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 15:24
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 22:05
Juntada de Carta precatória
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11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:21
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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