TJPB - 0802381-89.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802381-89.2021.8.15.0301
Vistos.
Diante do julgamento e do entendimento firmado pelo E.
TJPB no IRDR 10, passo a tramitar o presente feito na forma da Lei n.º 12.153/2009.
Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009.
I - DAS PRELIMINARES A parte promovida (ENERGISA), em sua defesa escrita, afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No entanto, considero que a legitimidade passiva deve ser analisada in status assertionis, a partir dos argumentos apresentados na petição inicial, que estão a permitir o contraditório, de modo que tal matéria deve ser apreciada em análise meritória exauriente.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Ainda, a mesma parte aduz que o processo deve ser suspenso em função da matéria discutida estar afetada pelo STJ em sede de incidente de demandas repetitivas.
No entanto, compreendo que a matéria ventilada e discutida neste caderno processual é distinta da discutida no Tema 986 e, mesmo se assim não fosse, o referido tema já foi julgado, restando prejudicado o pedido de suspensão.
Rejeito, com isso, a preliminar.
A preliminar de impugnação a justiça gratuita também não prosperar, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, havendo isenção de custas processuais em sede de primeiro grau de jurisdição.
Por fim, quanto a preliminar de inépcia em função de, supostamente, o pedido não ser certo e determinado, este também não deve prosperar, haja vista que a petição inicial é internamente coerente e permissiva ao exercício do contraditório, havendo pedido certo e determinado ao seu final.
Rejeito, diante do exposto, a preliminar.
II - MÉRITO No caso em comento, a parte autora pugna pela exclusão da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST realizada através da fatura de energia elétrica sobre a produção de energia elétrica através de placas fotovoltaicas.
Na hipótese em análise, restou esclarecido que a parte autora realiza micro ou minigeração de energia elétrica (UC n° 5/171754-7; UC n° 5/2086669-5), atividade que consiste na produção de energia elétrica a partir e pequenas centrais geradoras que utiliza fonte com base em energia solar, conectadas à rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
A propósito, a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente na data do fato questionado na petição inicial, “estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências”, permitindo, a partir de então, que o consumidor produza sua própria energia elétrica por meio do uso de fontes renováveis, como a energia solar.
Assim, a microgeração e minigeração de energia elétrica, ou seja, a produção de energia elétrica até 75kW e de 75kW até 5MW, respectivamente (art. 2º, I e II, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012), gera direito ao “sistema de compensação de energia elétrica”, o qual, em resumo, permite o uso da energia elétrica excedente por meio da sua devolução ao sistema público em troca de créditos cedidos ao consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 é claro: Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: §1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses No mesmo sentido está a Resolução revogadora de n.º 1.000/2021 da ANEEL, a qual dispõe que: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XLV-A - Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: sistema no qual a energia elétrica ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente utilizada para compensar o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
Tem-se que quando há microgeração e da minigeração, o consumidor ainda aproveita a rede pública de disponibilização da energia elétrica, considerando que seu ponto de acesso tem que estar conectado a essa rede, a qual permanece disponível a todo momento, inclusive para uso direto por meio da compensação dos créditos equivalentes à energia elétrica que houver produzido em excesso..
Especificamente sobre o ICMS, observa-se que o Convênio ICMS nº 16/2015 autorizou que os Estados concedessem isenção de ICMS para a energia elétrica produzida pelos próprios consumidores por meio da energia solar.
Neste Convênio, ainda, há previsão de não abrangência da isenção quanto aos "encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição".
No entanto, compreendo que não se deve discutir nesta relação entre contribuinte e o Estado tributante se a situação chega a ser ou não de isenção, haja vista que sequer há relação jurídica tributária na relação discutida.
De fato, a energia produzida pelo contribuinte é, neste caso, por ele mesmo consumida, ainda que por meio de mais de uma unidade consumidora de sua titularidade, de modo que inexiste fato gerador do imposto de circulação de mercadorias e serviços - ICMS, sendo indevido o imposto sobre TUST e TUST.
Nesse sentido está a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE ICMS SOBRE TUSD – SISTEMA DE ENERGIA SOLAR - DISTINGUISHING DO TEMA 986 DO STJ – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MATÉRIA DE DIREITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA CONSTATADA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERCANCIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A inaplicabilidade do Tema 986/STJ, uma vez que no caso concreto a controvérsia cinge-se a respeito da incidência do ICMS sobre TUSD em sistema de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor, o que diverge do paradigma. 2 .
Não há necessidade de dilação quando a matéria for unicamente de direito e instruída com provas pré-constituída, razão pela qual é cabível ação mandamental para proteger direito líquido e certo. 3. É indevida a cobrança de ICMS sobre TUSD referente ao sistema de compensação de energia solar produzida e consumida pelo próprio consumidor diante da ausência de comercialização de energia, configurando ausência de fato gerador, o que é corroborado pela Lei Complementar Estadual Nº 696, de 06 de julho de 2021 que isenta da respectiva cobrança. 4 .
Recurso conhecido e desprovido.
Em sede de remessa necessária, ratifico a sentença. (TJ-MT - APL: 10434754820218110041, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA FOTOVOLTAICA .
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012 .
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA A PERMITIR A INCIDÊNCIA DE ICMS .
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
CONVÊNIO ICMS 16/2015.
INDEVIDA A TRIBUTAÇÃO POR INEXISTENTE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE FATO GERADOR DO ICMS.
INTELIGÊNCIA DO ART . 1º, XIV DA LEI Nº 14.300/2022 (EMPRÉSTIMO GRATUITO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO LOCAL PARA INJETAR A ENERGIA PRODUZIDA PELA UNIDADE CONSUMIDORA).
SÚMULA Nº 391 DO STJ.
ICMS NÃO INCIDENTE SOBRE CUSTO DE DISPONIBILIDADE .
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART . 85, § 11 DO NCPC.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300745623 Nº único: 0019041-74.2023 .8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 30/10/2023) (TJ-SE - AC: 00190417420238250001, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante disso, deve o Estado da Paraíba se abster de incluir ICMS sobre a TUSD e TUST incidentes sobre a energia produzida e consumida pelo autor e ressarci-lo dos valores indevidamente cobrados e questionados na petição inicial, tudo com fulcro no disposto no art. 165 do CTN.
Senão vejamos: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Neste o caso, a devolução deve ser realizada na modalidade simples, haja vista que a demanda envolve discussão acerca da (in)existência de relação jurídica tributária e, com isso, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC.
De fato, inexiste relação de consumo entre o Estado e o promovente que suportou, indevidamente, o ônus tributário.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO LEGAL.
ART . 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO .
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRESCRIÇÃO ANALISADA DE OFÍCIO.
NEGATIVA DO REQUERIMENTO EM 08/08/2012.
ISENÇÃO A PARTIR DO REQUERIMEENTO ADMINISTRATIVO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 168, CTN.
QUINQUENAL. – PROCEDENCIA DO PEDIDO .
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DO ART . 42, CDC.
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE .
DECISÃO UNÂNIME. (Remessa Necessária Cível Nº 202200805236 Nº único: 0043097-50.2018.8 .25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 08/04/2022) (TJ-SE - Remessa Necessária Cível: 00430975020188250001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 08/04/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD).
DOAÇÃO .
IMÓVEL.
LOCALIZAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COBRANÇA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
INDEVIDA .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES .
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O imóvel objeto da demanda está localizado em Petrolina, Estado de Pernambuco, situação que afasta o fato gerador e evidencia a ilegalidade da cobrança, nos termos do inciso I, art . 8º da Lei do Estado da Bahia nº 4.826/89. 2.
A repetição do indébito contra a Fazenda Pública possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional ( CTN), o qual não prevê a devolução em dobro .
Não se aplica à repetição do indébito tributário o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo.
Condenação para a devolução em dobro, afastada, devendo ocorrer na forma simples. 3 .
Honorários advocatícios devidos.
Pretensão resistida comprovada, e, sendo sucumbente o Estado da Bahia, devidos são os honorários da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05785657820158050001, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Quanto à concessionária de energia elétrica, observo que ela integra a relação jurídica apenas como fonte arrecadadora, não integrando a (in)existente relação jurídico tributária travada apenas entre o "contribuinte" autor e o Estado tributante réu.
Desse modo, a ENERGISA não deve suportar o encargo de ressarcimento do indébito, cuja responsabilidade é integral do Estado promovido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE .
PRECEDENTES.
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ.
PRECEDENTES . 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica .
Precedentes. 3.
A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) .
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1359399 MG 2012/0269472-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013)
Por outro lado, como arrecadadora a concessionária de energia elétrica deve se abster de integrar à fatura de energia elétrica qualquer cobrança de ICMS sobre o TUST ou TUSD sobre a energia elétrica produzida e consumida pelo contribuinte autor, devendo discutir eventual cobrança realizada pelo Estado em sede administrativa ou judicial em autos autônomos, haja vista a autonomia da relação entre eles, que não envolve o autor/contribuinte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito com lastro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS INICIAIS para determinar que: (a) O ESTADO DA PARAÍBA E A ENERGISA S/A se abstenham de cobrar ICMS sobre TUST e TUSD das unidades consumidoras de titularidade do autor participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE; (b) O ESTADO DA PARAÍBA RESTITUA AO AUTOR O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO REFERENTE AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2021, DAS UC n° 5/171754-7 E UC n° 5/2086669-5, no valor total de R$ 297,96 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do pagamento indevido, ambos mediante aplicação do mesmo índice utilizado pelo Estado da Paraíba para o cálculo dos juros e correção monetária na cobrança dos tributos.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei n.º 9.099/95 c/c Lei n.º 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado (não havendo benefício de prazo em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/2009): 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
18/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/12/2024 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:38
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
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17/08/2023 01:05
Juntada de provimento correcional
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02/05/2023 05:54
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 18:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/12/2022 18:10
Declarado impedimento por OSMAR CAETANO XAVIER
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15/12/2022 08:57
Conclusos para decisão
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09/07/2022 08:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2022 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 21:08
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/11/2021 23:59:59.
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01/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2021 23:59:59.
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30/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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