TJPB - 0804857-61.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
20/08/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804857-61.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LINHARES TAVARES Endereço: AFONSO LACERDA DA CUNHA, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: R.
Quinze de Novembro, 73, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA LINHARES TAVARES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado.
Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988.
Explica que se dirigiu a uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP, somando-se R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido.
Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 12.881,72 (doze mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Juntou documentos como contracheque, extrato do PASEP, microfilmagens.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (ID 66080315).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 68851863, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição.
No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados.
Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos.
Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora apresentou manifestação em peça de ID 70483363, na qual reiterou o pedido de procedência da ação.
Decisão determinando a suspensão dos autos (ID 70535873).
Decisão de saneamento e designação da perícia contábil (ID 98427767).
Laudo pericial (ID 114578561) apontando que a autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no PISPASEP em 1994, ao passo que uma das premissas garantidoras para revisão o PASEP é estar cadastrado no programa anteriormente à Constituição Federal de 1988.
Intimadas a se manifestarem, a parte ré reiterou as preliminares e requereu a improcedência da demanda, ao passo que a autora requereu a procedência do feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já apreciadas, passo a decisão do mérito.
Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega ter direito a levantar saldo residual maior que o valor disponibilizado pelo Banco.
A seu turno, o Banco réu afirma que a autora não possui tal direito, requerendo a improcedência da demanda.
Após controvérsia, houve nomeação de perito profissional para dirimir as dúvidas, com elaboração de laudo pericial de id. 114578561.
Em tal documento, foi especificado que a parte autora não tem cotas a receber, uma vez que foi cadastrada no benefício apenas a partir de 1994.
Como já narrado acima, após o fechamento do fundo PASEP, apenas teriam cotas individuais aqueles cadastrados até o ano de 1988.
Assim, tendo a autora ingressado apenas em 1994, não há que se falar em saldo para levantamento.
Analisando os documentos juntados pela própria parte autora em id. 65995673, vê-se de forma clara e evidente a não participação da autora no período 1972-1989, sendo óbvio que, se até o ano de 1988 a promovente não estava cadastrada no PASEP, inexiste qualquer dinheiro a ser levantado.
III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 06:43
Conclusos para despacho
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16/07/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para no prazo comum de 15 (quinze) dias falar sobre o laudo pericial e requererem o que entenderem de direito. -
17/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 17:52
Juntada de comunicações
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA LINHARES TAVARES em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 06:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LINHARES TAVARES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 06:17
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA LINHARES TAVARES em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:12
Juntada de Acórdão
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18/03/2023 08:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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17/03/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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