TJPB - 0801257-67.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de DIANA MEDEIROS DE GOUVEIA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:48
Extinto o processo por desistência
-
25/07/2025 19:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/07/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 10/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 04:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 04:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:33
Recebidos os autos.
-
30/06/2025 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
30/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/06/2025 12:01
Recebidos os autos.
-
27/06/2025 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801257-67.2025.8.15.2003 [Locação de Móvel].
AUTOR: DROGATIM DROGARIAS LTDA.
REU: NEWTON BARBOSA VIANA.
DECISÃO Trata de Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial cumulada com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pela Drogatim Drogarias Ltda., em face de Newton Barbosa Viana, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que ocupa o referido imóvel desde 01/09/2020, exercendo regularmente sua atividade empresarial no ramo do comércio varejista de medicamentos, ramo este em que atua há mais de trinta e três anos, tendo estruturado no local significativo fundo de comércio e clientela fiel.
Sustenta que o contrato de locação foi celebrado por escrito e com prazo determinado de 60 (sessenta) meses, estando atualmente em plena vigência, e que vem cumprindo integralmente todas as obrigações contratuais, conforme demonstrado por meio dos comprovantes de pagamento dos alugueres e encargos locatícios, bem como pela quitação dos tributos e serviços essenciais incidentes sobre o imóvel.
Aduz que, embora tenha tentado por diversas vezes promover a renovação amigável do contrato, o locador se manteve irredutível, recusando qualquer proposta ou diálogo, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), visando à prorrogação judicial do contrato de locação por igual prazo, com base em proposta formulada nos autos.
Por isso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que lhe seja assegurada a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da demanda, por entender que a perda da posse acarretaria prejuízos irreparáveis à sua atividade empresarial, com dissolução do fundo de comércio, perda de clientela e comprometimento do funcionamento do estabelecimento.
Juntou documentos.
Custas adimplidas.
Intimado para emendar a inicial e apresentar documentos comprobatórios de pagamento de impostos e a anuência do fiador, a parte autora cumpriu a emenda da inicial. É o relatório.
Decido.
Da Tutela de Urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ação proposta possui como fundamento jurídico o disposto no art. 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o qual assegura ao locatário de imóvel urbano não residencial o direito à renovação do contrato de locação, por igual prazo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
Na hipótese dos autos, tais condições restaram cabalmente comprovadas.
O contrato de locação juntado é escrito, com prazo determinado de 60 meses.
A autora exerce atividade comercial no imóvel desde 2020, estando próxima da conclusão do quinto ano de vigência, que se dará em setembro deste ano.
Além disso, os comprovantes de pagamento de aluguéis e tributos demonstram o regular cumprimento das obrigações contratuais.
Igualmente se observa que a parte autora apresentou proposta formal de renovação contratual, com indicação expressa das condições ofertadas, nos termos do art. 71 da Lei do Inquilinato, tendo também indicado fiador e apresentado a respectiva anuência.
Não se pode olvidar que a presente ação visa a proteção do fundo de comércio constituído pela autora ao longo de anos de exercício de sua atividade no mesmo local.
Trata-se de direito que encontra respaldo não apenas na lei, mas também na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, os quais reconhecem a renovação compulsória do contrato como importante instrumento de preservação da livre iniciativa e da função social da empresa, principalmente quando verificado o cumprimento dos requisitos legais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
VAGA DE ESTACIONAMENTO .
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 51 DA LEI Nº 8.245/91 .
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DO LOCATÁRIO NO IMÓVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
A ação renovatória tem por objetivo a renovação do contrato de locação comercial, segundo as condições firmadas inicialmente pelas partes ou conforme as que sejam fixadas pelo órgão judicante.
Desse modo, busca a prorrogação ou a continuação do contrato de locação para fins comerciais e proteção de fundo de comércio. 2.
In casu, o contrato firmado entre as partes tem por objeto a locação de vaga de estacionamento para exploração de atividade de serviço de estacionamento, de modo que, ao caso dos autos, se aplica a Lei nº 8 .245/1991, de sorte que a referida atividade não é alcançada pela exceção prevista no art. 1ª, parágrafo único, da referida lei. 3.
Faz-se necessária a manutenção do agravado no imóvel, consoante destacou o d . juízo a quo, porquanto preenchidos pelo locatário os requisitos exigidos pelo art. 51 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), quais sejam: i) contrato escrito e por prazo determinado; ii) mínimo de cinco anos de relação contratual contínua; e iii) mínimo de três anos na exploração de atividade comercial no mesmo ramo. 4 .
A concessão da medida pleiteada pelo agravante geraria situação jurídica irreversível, o que é expressamente proibido pelos arts. 296 e 300, § 3º, do CPC. 5.
Faz-se prudente, portanto, realizar-se análise profunda dos argumentos trazidos pelo recorrente, socorrendo-se dos princípios do contraditório e da ampla defesa . 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJ-DF 07200235120238070000 1739675, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) No tocante ao periculum in mora, este se evidencia pela iminência do vencimento do contrato de locação, previsto para 01/09/2025.
A ausência de renovação voluntária por parte do locador e a negativa de diálogo evidenciam que a autora poderá ser compelida a desocupar o imóvel antes da apreciação definitiva do mérito, circunstância que causaria prejuízos significativos e de difícil reparação, tanto do ponto de vista econômico quanto institucional.
A desocupação forçada comprometeria não apenas os investimentos realizados, mas também resultaria na perda da clientela, da reputação local e do vínculo consolidado com a comunidade, afetando o próprio fundo de comércio — bem imaterial juridicamente protegido —, com risco de encerramento das atividades comerciais, demissão de funcionários e abalo na continuidade empresarial.
Ressalte-se, por fim, que a medida ora requerida não é irreversível, pois visa apenas à manutenção da situação fática atual, ou seja, o direito de permanecer no imóvel até o julgamento definitivo da demanda, sem prejuízo à parte adversa, que poderá, ao final, retomar o imóvel ou ser indenizada, conforme o resultado do processo.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para assegurar à parte autora, DROGATIM DROGARIAS LTDA., o direito de permanecer na posse do imóvel comercial situado na Rua Valdemar Naziazeno, nº 920, bairro João Paulo II, João Pessoa/PB, até ulterior deliberação judicial, devendo a parte autora, entretanto, realizar os pagamentos das mensalidades da locação, nos moldes propostos no ID. 108584649, assim como adimplir todas as obrigações laterais previstas em contrato (impostos e despesas para manutenção do bem), sob pena de revogação da tutela de urgência.
Determinações. 1- Intime a parte autora para comprovar o pagamento das despesas com citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as despesas com citação, remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifiquem-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), devendo a promovida apresentar defesa nos moldes do art. 72 da Lei 8.245/91.
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 3- Não recolhidas as despesas para citação, à serventia para elaboração de minuta de extinção, ante a baixa complexidade do ato; 4 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de DROGATIM DROGARIAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DROGATIM DROGARIAS LTDA (06.***.***/0001-39).
-
25/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809431-57.2025.8.15.0001
Bruno Costa de Almeida
Germana de Sousa Silva
Advogado: Clara Virginia de Oliveira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 17:10
Processo nº 0805274-38.2023.8.15.0251
Janiny de Araujo Silva Lemos
Julio Breno Vieira Lemos
Advogado: Ricardo de Pinho Rabelo Cunha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 17:43
Processo nº 0805274-38.2023.8.15.0251
Janiny de Araujo Silva Lemos
Julio Breno Vieira Lemos
Advogado: Caio Wanderley Quinino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2023 17:37
Processo nº 0015231-02.2014.8.15.2001
Estado da Paraiba
Rui Cezar de Vasconcelos Leitao
Advogado: Flavio Jose Costa de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0803011-04.2025.8.15.0141
Renata Chaves da Costa Sousa
Geraldo Firmino dos Santos Filho
Advogado: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 16:58