TJPB - 0802964-30.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802964-30.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA CAMPOS LINO DE LIMA Endereço: R ANTONIO PEREIRA NUNES, CENTRO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RITA DE CASSIA SERAFIM CAMPOS - PB30860 PARTE PROMOVIDA: Nome: ANTONIO JOAO DE LIMA NETO Endereço: R FRANCISCO ALVES MEIRA, 0253, CENTRO, JEQUIÉ - BA - CEP: 45200-090 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INCAPAZ.
DECRETAÇÃO DIVÓRCIO.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizado por MARIA CAMPOS LINO DE LIMA e ANTONIO JOÃO DE LIMA NETO, postulando a extinção do vínculo do casamento.
Os requerentes alegam, em síntese, que contraíram núpcias em em 20/12/2005, contudo, já se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmaram que da relação não advieram filhos.
Dispuseram sobre a partilha de bens.
A petição inicial foi assinada por ambos os cônjuges e veio acompanhada de procuração particular e cópias de documentos.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do NCPC, art. 99, defiro a gratuidade da justiça.
No caso dos autos não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I do CPC/2015, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Ademais, considerando a ausência de interesse de incapaz, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, cuja atuação está adstrita às hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, na forma pactuada.
O acordo celebrado passa a fazer parte integrante da presente decisão: 1) O cônjuge feminino opta por permanecer com o nome de casada. 2) Quanto aos bens imóveis adquiridos na constância da união conjugal, convencionaram partilhar da seguinte maneira: 2.1) Ficará para a Srª Maria Campos Lino de Lima: A - Uma casa residencial situada na rua Antonio Serafim de Lima, S/N, centro, Mato Grosso – PB, construida em terreno medindo 10 metros de largura na frente e nos fundos, por 31 metros de comprimento de ambos os lados; B - Um terreno situado ao lado da casa residencial, na Rua Antonio Serafim de Lima, S/N, centro, Mato Grosso – PB, medindo 10 metros de largura na frente e nos fundos, por 31 metros de comprimento de ambos os lados; 2.2) Ficará para o Sr ANTONIO JOÃO DE LIMA NETO: C - Dois terrenos, localizado na Rua Quirino José da Silva, centro, Mato Grosso – PB, sendo que cada um mede 11 metros de largura na frente e nos fundos, por 19 metros de comprimento de ambos os lados, totalizando 418m²; D - Dois terrenos na Rua Projetada, s/n, Mato Grosso – PB, medindo cada um 10 metros de largura na frente e nos fundos, por 20 metros de comprimento de ambos os lados, totalizando 400m². 3) As partes dispensam o prazo recursal.
Desse modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido na inicial: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 731 do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio entre MARIA CAMPOS LINO DE LIMA e ANTONIO JOÃO DE LIMA NETO, declarando cessado o vínculo matrimonial entre o casal, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de competente.
Condeno as partes nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, ante a gratuidade judiciária concedida (art. 98 e seguintes do CPC/2015).
Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de litígio, sendo as partes representadas por único advogado.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder à averbação do divórcio; 2.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença pode servir como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 120.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:27
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2025 17:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 13:29
Determinada diligência
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17/06/2025 13:29
Homologada a Transação
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16/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CAMPOS LINO DE LIMA (*78.***.*20-19).
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11/06/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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