TJPB - 0830967-41.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0830967-41.2025.8.15.2001 DESPACHO Pela última vez, à parte requerente para, em 15 dias, juntar declaração de dependentes da falecida junto à Previdência Oficial ou ao seu então órgão pagador, justificando o interesse de agir, sob pena de indeferimento, a teor do art. 1º, da Lei nº 6.858/80.
João Pessoa, 11.8.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
13/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:13
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0830967-41.2025.8.15.2001 DESPACHO De logo, cumpre destacar que o levantamento de restituição de imposto de renda pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece os arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
De outro lado, esta ação de jurisdição voluntária serve, simplesmente, para que o juízo conceda autorização para levantamento de quantia, cujo montante já deve ser do conhecimento do interessado, não se prestando como sucedâneo de cautelar de exibição de documento ou cominatória.
Ademais, se porventura houver saldo em aplicações financeiras, a quantia deve ser levada a sobrepartilha, ante o interesse fiscal.
Assim, diante do princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, juntar declaração de dependentes da falecida junto à Previdência Oficial ou ao seu então órgão pagador, justificando o interesse de agir, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, 16.6.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:26
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 09:48
Declarada incompetência
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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