TJPB - 0873199-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0873199-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Inicialmente há de se verificar, nos autos, se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada, no caso, que seja determinado o cancelamento do Procedimento Administrativo n° 202300000008508; para determinar, de maneira definitiva a concessão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH Definitiva ao Autor, após o período previsto no §2° do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Doze meses – 01 ano), quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ART. 300 do CPC).
Colhe-se dos autos, que a parte autora, obteve sua primeira Permissão para Dirigir – PPD, em 15 de março de 2022, foi penalizado por, supostamente, ter infringido o que está disposto no parágrafo 3° do artigo 148 do Código de Transito Brasileiro, e assim foi suspenso o direito de dirigir do condutor.
E o inconformismo do(a) mesmo(a) se restringe a imputação ao mesmo de duas multas de trânsito, das quais, segundo o autor, não foi notificado.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801441-33.2016.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado em substituição temporária ao Desembargador José Aurélio da Cruz).
AGRAVANTE:Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Dr.
Igor de Rosalmeidas Dantas AGRAVADA: Nadja Lobo Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2 - Diante da satisfatividade da medida, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. (0801441-33.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2016).
Considerando que o pedido final do(a) requerente tem a mesma identidade com o pedido de antecipação da tutela de urgência, qual seja, a total procedência da Ação, confirmando a tutela liminar, para: determinar o CANCELAMENTO do Procedimento Administrativo n° 202300000008508; e para determinar, de maneira definitiva a concessão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH Definitiva ao Autor, após o período previsto no §2° do artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Doze meses – 01 ano).
Assim sendo, como existe em lei à vedação de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, necessário se faz o indeferimento do pedido liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela urgência postulado pela parte autora por falta de amparo legal.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:36
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 04:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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