TJPB - 0800631-72.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0800631-72.2023.8.15.0401 APELANTE: JOÃO JOAQUIM DE SANTANA NETO, JOSEFA DULCE CABRAL DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO GOMES MACEDO - PB27190-E APELADO: ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal e sem a formulação de pedido de gratuidade da justiça.
Intimação dos recorrentes para regularização mediante pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Decurso do prazo sem a devida comprovação do recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da inércia dos recorrentes mesmo após intimação para regularização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo sua ausência causa de deserção, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 4.
O Código de Processo Civil determina que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente deve ser intimado para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). 5.
Os recorrentes, devidamente intimados, mantiveram-se inertes, não realizando o pagamento das custas no prazo assinalado, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6.
Compete ao relator negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento do preparo recursal e a inércia do recorrente em atender à intimação para pagamento em dobro ensejam a deserção do recurso. 2.
Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por João Joaquim de Santana Neto e Josefa Dulce Cabral de Santana contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem interposta por Elielton do Nascimento Alves, em face dos ora recorrentes.
Irresignada com o pronunciamento decisório, a parte apelante ofertou suas razões recursais, porém não requereu a gratuidade judiciária nem recolheu as custas, atraindo a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, momento em que foi determinado a sua intimação, para recolher em dobro o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de deserção.
Mesmo cientes da determinação de pagamento, os recorrentes não o efetuou, apenas peticionaram requerendo o deferimento da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO O recurso não merece ser conhecido, eis que deserto.
Com efeito, tal como registrado outrora, os apelantes recorreram da decisão sem requerer os benefícios da gratuidade judiciária, tampouco recolheram as custas processuais.
Por força do comando esculpido no art. 1.007, § 4º, do CPC1, intimou-se o recorrente para recolher, em dobro, o preparo, sob pena de deserção.
Vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.(grifou-se).
A respeito do que fora determinado, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo, sem efetuar o referido pagamento.
Nestes termos, salutar informar que a falta de realização do preparo recursal se mostra apto a fulminar o recurso.
Sobre o tema, nossa doutrina mais recente e abalizada destaca, com clareza, que “o preparo é um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade do recurso.
Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo.
Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Ed.
Revista dos Tribunais – 10ª edição – 2008 – p. 886).
Desta feita, não emerge outra solução ao recurso senão a negativa de conhecimento, eis que, mesmo oportunizada a possibilidade de recolhimento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, os insurgentes não lograram desincumbir de tal mister.
Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inciso III, caput, do NCPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso de apelação, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Intime-se.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1“Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
29/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800631-72.2023.8.15.0401 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: JOÃO JOAQUIM DE SANTANA NETO, JOSEFA DULCE CABRAL DE SANTANA APELADO: ELIELTON DO NASCIMENTO ALVES Trata-se de apelação interposta por João Joaquim de Santana Neto e Josefa Dulce Cabral de Santana contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro, nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem interposta por Elielton do Nascimento Alves, em face dos ora recorrentes.
Nesse diapasão, não tendo os apelantes, na ocasião da interposição do recurso, denotado o direito à justiça gratuita ou, sequer, procedido ao recolhimento do preparo, é imperiosa, ora, a sua intimação para que o realize em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, intimem-se os recorrentes para, em 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo art. 1.007, § 4º, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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