TJPB - 0800437-34.2022.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:45
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800437-34.2022.8.15.0231 [Abuso de Poder] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: TIAGO ROBERTO LISBOA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REAJUSTE SALARIAL DE PROFESSORES SEM PRÉVIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso e exige a comprovação de dolo específico e efetivo prejuízo ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA. 2.
A ausência de lei municipal específica torna o reajuste ilegal, mas não suficiente para caracterizar improbidade sem prova de dolo e dano. 3.
O pagamento dos reajustes com recursos do Fundeb não implica prejuízo ao Erário, pois se destinaram à valorização do magistério, conforme a CF/1988, art. 212-A, e a Lei nº 9.394/96, art. 70. 4.
O dolo específico não se presume e, no caso, não há provas de intenção deliberada do agente público de causar lesão ao patrimônio público ou de obter vantagem indevida. 5.
A jurisprudência atual, à luz da nova redação da LIA, reconhece que meras ilegalidades administrativas não configuram improbidade sem comprovação de má-fé e de resultado ilícito dolosamente pretendido.
Vistos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em face de TIAGO ROBERTO LISBOA, por fatos correspondentes à sua gestão como prefeito do Município de Capim, referente ao exercício de 2017.
Aduz que o Tribunal de Contas do Estado – TCE efetuou análise da prestação anual de contas por meio do Processo TCE 06114/18, que resultou na lavratura de acórdão que reconheceu irregularidades apuradas pela auditoria da corte de contas.
Assim, reputa a prática de ato de improbidade administrativa decorrente de conduta pontual consistente no reajuste salarial dos professores municipais sem previsão legal no exercício de 2017, tendo sido pago desde o mês de abril, embora o Projeto de Lei que previa o aumento (16/2017) só tenha sido encaminhado à Câmara Municipal no mês de novembro.
Por isso, pediu a condenação por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), com as sanções respectivas constantes do art. 12 da referida LIA.
A petição inicial foi instruída com o Inquérito Civil 071.2020.001089, que contém a apuração realizada no TCE até a lavratura do Acórdão APL TC 00140/20, que julgou as contas regulares com ressalvas, e o procedimento prévio realizado no âmbito ministerial.
O promovido foi citado (id 71523125) e apresentou contestação arguindo preliminarmente a aplicação retroativa da Lei nº 14.230.2021 e inépcia da petição inicial por ausência de dolo e dano.
No mérito, sustenta que o reajuste salarial estava amparado pela Lei Federal que instituiu o piso salarial nacional, que era corriqueira a prática de aumentos com efeitos retroativos aprovados em Lei Municipal e que os pagamentos foram realizados com recursos adequados do FUNDEB, de modo que não houve dolo e dano ao Erário a configurar improbidade administrativa (id 72610757).
O Ministério Público apresentou impugnação (id 74352240).
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o autor informado não ter mais provas a produzir (id 78592979), enquanto o demandado requereu a oitiva de testemunhas (id 79482201).
Audiência realizada com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (id 88525369).
O Ministério Público apresentou razões finais pugnando pela procedência do pedido e consequente condenação em ato de improbidade administrativa (id 92931409).
O promovido apresentou razões finais ratificando a inexistência de dolo e de dano ao Erário, requerendo a improcedência do pedido (id 100783571). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser enfatizada o alcance da Lei nº 14.230/2021, que se encontra sedimentado na tese fixada para o Tema 1199 do STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
O entendimento segue os princípios do Direito Administrativo Sancionador e ratifica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica garantido pelo art. 5º, inciso XL, da CF/88, mas sem violar a coisa julgada, também garantida pelo art. 5º XXXVI, da CF/88.
Em outras palavras, as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagirão para os casos já transitados em julgados, mas terão aplicação imediata para aqueles feitos em curso, inclusive os sentenciados, mas ainda não transitados em julgado.
Essa tem sido a interpretação dos Tribunais Pátrios, notadamente do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM RELAÇÃO À PREFEITA.
CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº.8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
PLEITO DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
OVERRULING.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, adotando expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, nos casos de ações de improbidade administrativa em que haja ato normativo mais benéfico em favor do acusado, é de rigor a aplicação da nova legislação, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB – 0005759-52.2015.8.15.0251, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) Tendo por esclarecido o alcance da Lei nº 14;230/2021, pondera-se a arguição de inépcia da petição inicial por falta de narrativa de dolo e de dano ao Erário.
Rejeito a preliminar, visto que a petição inicial narra de maneira suficiente as condutas supostamente praticadas pela parte demandada a configurar ato de improbidade administrativa, relacionando as provas disponíveis para comprovar os fatos constitutivos do direito.
A existência ou não dolo é questão a ser apreciada durante o processo judicial, com a formalização do contraditório e a possibilidade de produção de provas pelas partes.
Para o recebimento da petição inicial, basta verificar se está individualizada a conduta caracterizadora do ato de improbidade administrativa e apontados os elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de quaisquer dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, devidamente instruída com os documentos indiciários da veracidade dos fatos e do dolo imputado, o que resta devidamente atendido.
A análise feita no momento inicial segue a teoria da asserção com base nos elementos indicados acima para se avaliar a pertinência subjetiva.
O aprofundamento da existência ou não de dolo é questão que se confunde com o mérito, para ali ser apreciada.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Recurso tirado contra decisão que recebeu emenda à petição inicial nos termos da lei 14.230/2021 .
Recorrente que requer a declaração de inépcia da petição inicial em relação a si e sua consequente exclusão do polo passivo da demanda por não ter indícios da prática de ato improbo e não haver adequada individualização de sua conduta ou do dolo exigido legalmente. 1.
Inépcia da emenda à petição inicial não caracterizada.
Direito intertemporal .
Inteligência do art. 14, CPC.
Conduta da requerida descrita na petição inicial, aditada em 2019, que observou os requisitos do art. 319 e 320, CPC, ao tempo em que apresentada .
Petição de emenda, posterior à 2021, que igualmente observou as exigências do art. 17, § 6º, da lei 8.429/1992, todos suficientemente preenchidos e, para mais, que não diferem em essência daqueles exigidos pelo Código de Processo Civil.
Conduta da agravante regularmente descrita pela imputação de fatos objetivos e amparada em lastro documental mínimo . 2.
Dolo descrito desde a petição inicial, aditada em 2019, anterior à mudança legislativa empreendida pela lei 14.230/2021, não havendo que se invocar, para o caso, a discussão acerca da retroatividade do elemento subjetivo. 3 .
Legitimidade passiva a ser analisada sob a ótica da teoria da asserção.
Conduta descrita na inceptiva que, ao menos em tese, é apta à configuração do ato de improbidade.
Agravante que invoca razões de mérito impertinentes a este momento processual dado que sequer iniciou-se na primeira instância a fase probatória própria à comprovação do alegado. 3 .
Desfecho de origem mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21154355120248260000 Praia Grande, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) Superadas as preliminares, tem-se que a questão de mérito é saber se houve o reajuste salarial dos professores municipais sem previsão legal municipal no ano de 2017 e se isto configura ato de improbidade administrativa.
O reajuste salarial é fato incontroverso, admitido pelo promovido em sua contestação.
Ele explicou que alteração dos salários ocorreu em abril/2017, antes do Projeto de Lei nº 16/2017 que foi submetido para aprovação da Câmara Municipal em novembro/2017, mas que teve efeitos retroativos a janeiro daquele ano.
Contudo, afirma que esta foi uma medida necessária diante da desvalorização salarial da categoria e amparada na Lei Federal que estabeleceu o piso remuneratório, sendo paga com verbas adequadas do FUNDEB.
Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e seu art. 5º prevê a atualização anual: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Entretanto, isto não exclui a necessidade de regulamentação municipal por lei específica para criação de cargos e carreiras e devidas atualizações, como prevê o art. 6º da mesma Lei: Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
A previsão é harmoniosa com o art. 37, X, da Constituição Federal, que prevê pontualmente que a remuneração de servidores somente poderá ser alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual, sendo norma que depende da regulamentação inferior: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Esta necessidade de regulamentação dos reajustes salariais por legislação municipal é reconhecida em jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REAJUSTE ANUAL COM BASE NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, de modo que o direito dos servidores à revisão geral anual depende de lei específica. 2 .
O artigo 2º da Lei municipal goianiense n. 9.528/2015 fala em reajuste dos vencimentos básicos, não em reajuste geral anual, de modo que não há nenhuma normativa que vincule o índice de reajuste do piso do magistério com a data-base dos professores municipais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53149260820218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiânia - UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal Reg Púb, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO – Município de Araraquara – Servidor público municipal – Professor – Lei Municipal nº 10.489/2022, que alterou o piso municipal do professorado – Questionamento sobre as progressões anteriores, concedidas com base na Lei Municipal nº 6.251/2005 – Pretensão de aplicação escalonada do reajuste a toda a categoria – Inviabilidade – Legislação que estabelece o piso salarial dos professores, mas não impõe reajuste geral e anual de salários de todos os integrantes do magistério – Necessidade de lei específica – Matéria semelhante enfrentada em ações coletivas e pelos Tribunais Superiores – Precedentes – Sentença de procedência reformada para improcedência, com realinhamento dos encargos econômicos – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10121109720238260037 Araraquara, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 16/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/09/2024) Tal necessidade da legislação municipal específica para o reajuste salarial visa proteger o balanço das contas públicas, sendo vetada a realização de projetos e despesas que excedam a previsão orçamentária (art. 167 da Constituição Federal).
Para tanto, a promulgação de lei municipal garante a possibilidade de formação adequada do orçamento público do Ente, de acordo com as diretrizes da Lei nº 4.230/64 (Normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal).
Portanto, conclui-se que o aumento salarial dos professores municipais sem previsão em lei específica fere o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, também comprometendo o equilíbrio do orçamento público.
Resta agora analisar se a irregularidade comprovada configura atos de improbidade administrativa sob o novo panorama imposto pela Lei nº 14.230/2021.
Para configuração de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA devem estar presentes dois requisitos: a efetiva perda patrimonial que cause lesão ao Erário e a presença de dolo específico com o fim de contrariar as normas que regem a Administração Pública, seja para obter vantagem para si ou para outrem, para causar prejuízo ao Erário ou mesmo por violação aos deveres de honestidade e imparcialidade.
Sobre o dano ao Erário, tem-se que os pagamentos foram efetuados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), sendo recurso destinado para o custeio da educação básica, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal: Art. 212-A.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; Dentre as aplicações desta verba, está a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente, de acordo com o art. 70 da Lei nº 9.394/96: Art. 70.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; Portanto, a despeito da falta de legislação municipal, vê-se que foram utilizados recursos com destinação adequada, sem que tenha sido constatado prejuízo ao Erário.
Tanto que as contas do gestor foram aprovadas com ressalvas pelo TCE, que somente considerou o fato como irregularidade que atenta contra a legalidade, mas reconheceu por adequada a remuneração dos professores em relação ao piso nacional, sem imputar obrigação de ressarcimento, nos termos do Parecer PP-TC-00073/20 (id 57220767 - Pág. 53-68), acolhido pelo Acórdão APL-TC 00140/2020 (id 57220767 - Pág. 69/71).
Sabe-se que, de regra, não existe vinculação entre a ação civil fundada na Lei de Improbidade com a apuração realizada na seara administrativa, resultante do processo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas, haja vista a independência entre as instâncias.
Por outro lado, não significa que a prova produzida naquela Corte de Contas seja desconsiderada na esfera judicial.
Isso porque, a questão analisada no âmbito do TCE é de natureza técnica, de modo que no campo judicial, é suficiente que se verifique se as conclusões da Corte de Contas são condizentes com as provas existentes nos autos e se, no âmbito judicial, o demandado consegue comprovar que os fatos objeto da condenação administrativa não subsistem ou, se existentes, são incapazes de caracterizar ato de improbidade administrativa.
No caso dos autos, está comprovada a ilegalidade do comportamento do agente, mas sem demonstração de efetivo prejuízo ao Erário.
Por sua vez, a exigência do dolo específico é presente em cada um dos artigos da LIA que preveem os atos de improbidade administrativa, além de estar previsto por todo o corpo normativo, a começar pelo art. 1º: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Aqui há de destacar o §3º deste artigo de lei, pelo qual “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Também deve ser enfatizado o Tema 1199 do STF, que sacramentou a exigência do dolo ao firmar tese que prevê ser “necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” Dito isto, tem-se que, apesar da comprovação da falta de legislação municipal que autorizasse previamente o aumento salarial dos professores municipais, não há informações válidas acerca da voluntariedade do agente em causar prejuízos ao Erário.
A conclusão é reforçada pelo encaminhamento do Projeto de Lei nº 16/2017 à Câmara Municipal para regulamentar o reajuste salarial com efeitos retroativos a janeiro/2017 e pela narrativa de que esta era uma praxe das administrações anteriores, demonstrando que a forma como o reajuste foi implementado foi equivocada, mas sem interesse em prejudicar o Município.
Nesse sentido, também há as informações comprobatórias colhidas em audiência, destacando a informação de que a conduta não foi repetida nos anos seguintes.
A jurisprudência atual é pacífica em reconhecer a inexistência de ato de improbidade quando ausentes o efetivo prejuízo ao Erário e dolo do agente: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2 .
O dolo e o prejuízo ao erário não se presumem ou se constatam por indícios, existindo necessidade de restar comprovado por prova inequívoca, razão pela qual, no caso concreto, não restou caracterizada conduta que enseje a responsabilização e condenação dos apelados. 3.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10132731120178110015 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2022) APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Pretensão de condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de escritório de advocacia, sem prévio procedimento licitatório – Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 – Aplicação retroativa das normas mais benéficas aos Requeridos – Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa – Art. 5º, XL, da CF – Nova redação do caput dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade – Ausência de demonstração concreta do dolo e de prejuízo efetivo ao erário advindo da conduta imputada aos requeridos - Sentença de improcedência mantida – Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002477120178260582 São Miguel Arcanjo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) O que se verifica é um quadro de desorganização administrativa que gera incompetência prejudicial à gestão da coisa pública, mas sem que se possa atribuir a mácula de improbidade.
A inabilidade do agente público, muitas vezes desprovido do necessário conhecimento de gestão pública, não pode conduzir ao reconhecimento da situação de improbidade quando ausente a prova de má-fé e da deslealdade no exercício do cargo público.
Assim, não vislumbro razão para reconhecer a prática de atos de improbidade uma vez não comprovada a intenção do agente público de, propositalmente, descumprir o compromisso legal em sua gestão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal) e ainda, com fulcro nas novas disposições da Lei nº 8.429/92, trazidas pela Lei nº 12.230/2021, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, para ABSOLVER o promovido TIAGO ROBERTO LISBOA das imputações de prática de atos de improbidade administrativa contidas na petição inicial.
Condenação em custas e honorários incabíveis na espécie.
Acaso seja interposta apelação no prazo recursal, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo legal, e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
Acaso decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada digitalmente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 18:51
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:58
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:53
Juntada de Petição de cota
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08/01/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:40 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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08/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:03
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
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01/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM em 24/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:32
Decorrido prazo de TIAGO ROBERTO LISBOA em 02/05/2023 23:59.
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09/04/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:09
Conclusos para despacho
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14/08/2022 22:54
Juntada de provimento correcional
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19/04/2022 10:42
Juntada de Petição de cota
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18/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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