TJPB - 0801304-14.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDINITE GONCALVES DANTAS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:50
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr.
João B. de Albuquerque", Rua Cap.
João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801304-14.2024.8.15.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVENTE: MARIA EDINITE GONCALVES DANTAS PROMOVIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais em que a parte autora alega que tomou conhecimento de descontos em seus proventos do benefício previdenciário oriundos de um contrato de cartão de crédito que não autorizou, no valor mensal de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Tutela antecipada indeferida (Id. 93753983).
O demandado Banco BMG S.A., apresentou contestação (Id. 102120450), levantando a preliminar de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de residência válido; como prejudicial de mérito alega a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência da demanda.
Réplica na mesma linha da inicial (Id. 102131345 e 106229525).
Nova manifestação da parte ré (Id. 106303633) Os autos vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito arguidas em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A análise da preliminar neste momento processual como causa de indeferimento é inócua tendo em vista que o valor da causa pode ser corrigido, inclusive de ofício pelo magistrado, até mesmo no momento da prolação da sentença.
Rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL: A promovida não apresentou qualquer elemento de prova que se insurja contra a informação do endereço residencial indicado ela parte autora.
Ademais, a análise da inicial já foi feita ainda na fase postulatória.
Rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento e reparação civil é de três anos, de acordo com a disposição do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002.
Quando se trata de relação de consumo, contudo, a regra é analisada à luz do art. 27, do CDC.
As ações de reparação de danos decorrentes de possível fraude bancária, incide a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira, com base no art. 27 do CDC.
Este posicionamento encontra-se em harmonia com a Turma Nacional de Unificação do Conselho da Justiça Federal, de 21 de fevereiro de 2019.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE RELATOR: JUIZ FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO REQUERENTE: MARIA ARCANJA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A E OUTRO ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO Observe-se que se trata de obrigação por trato sucessivo o termo inicial a ser considerado é a data da última prestação, pois é a partir dela que o titular do crédito pode sedimentar efeitos do não pagamento em seu desfavor (TJ-DFT. 3ª Turma Cível. 0001942-61.2011.8.17.0018.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira.
Publicado em 03/08/2018).
Ora, o suposto dano alegado pela parte Autora é de seu conhecimento desde o primeiro desconto realizado em seu contracheque, que se iniciou em 08/2017.
O termo inicial de contagem do prazo de prescrição deve ser da data do surgimento da suposta lesão, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos.
Razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida referente a todas as parcelas anteriores ao período de 14 de julho de 2019, tendo em vista que se trata de obrigação por trato sucessivo.
DECADÊNCIA: Argumenta a parte demandada que o autor já possuía conhecimento dos lançamentos descritos na exordial.
E assim, decorridos trinta dias da falha do fornecimento do serviço, sem as providências devidas, operou-se a decadência, conforme disposto no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, como esclarecido, a matéria discutida é a existência ou não da relação contratual e a respectiva cobrança de repetição de indébito, cujo tema passou a ser tratado diretamente pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 206, §3º, IV, havendo previsão expressa que no caso de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo é prescricional e não decadencial.
Portanto rejeito a prejudicial de mérito.
Observo que o processo está em ordem.
As partes estão legitimamente representadas e o princípio da ampla defesa e contraditório foram observados.
A meu ver, não se encontram presentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), razão porque passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC).
O ponto controverso na presente demanda é a existência, ou não, da relação contratual que autorize a realização de descontos mensais no valor dos proventos previdenciários.
Com isto, na distribuição do ônus da prova, deve a parte demandada comprovar a regularidade da contratação, inclusive, arcando com o pagamento da perícia técnica, à fim de elucidar a questão.
Fixado o ponto controvertido da demanda, defiro a realização de prova pericial no documento juntado aos autos (Id. 102120458). 1.1 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia médica, se quiserem (CPC, art. 421, § 1º, I e II) se ainda não presentes nos autos. 1.2 Contacte-se a perita Alanny Kelly de Souza Aureliano1, inscrita no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), a qual, desde já, nomeio como perito judicial para realizar perícia grafotécnica nos documentos de Id. 102120458 e responder aos quesitos do juízo e das partes, caso apresentem, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, ficando o perito advertido de que deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão. 1.3.
Fixo os honorários periciais em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), cujo pagamento será efetuado pelo banco demandado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 1.4.
Intime-se o(a) Sr.(a).
Perito(a) acerca da nomeação, solicitando a designação de dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro.
Intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento dos honorários periciais. no prazo de cinco dias.
Nesta oportunidade, nos termos do art. 426, II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do Juízo: 1º A assinatura constante no documento de Id. 102120458 é de MARIA EDINITE GONCALVES DANTAS? Juntado aos autos o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução TJPB 03-2013 de 16 de janeiro de 2013, convocando o perito, se necessário para prestar informações.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre os laudos, em dez dias.
Ultrapassado este prazo, com ou sem manifestação, vistas às partes, primeiro o autor, depois a parte promovida, para apresentação das alegações finais.
Por fim, venham-me conclusos para SENTENÇA.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – Endereço: Rua Bernardino Soares, 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB – Telefone (83) 99850-2550 – E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2024 11:17
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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15/07/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDINITE GONCALVES DANTAS - CPF: *12.***.*86-44 (AUTOR).
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15/07/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2024 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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