TJPB - 0802889-21.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802889-21.2025.8.15.0131 Sentença Vistos etc.
AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA propôs a presente demanda em face de REU: BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu as custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 23 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
25/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 20:36
Indeferida a petição inicial
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23/08/2025 20:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLARA PEREIRA GERONIMO em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:24
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:44
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *31.***.*14-34 (AUTOR)
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22/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:34
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802889-21.2025.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para atender ao despacho e junte: cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; cópia da última declaração do imposto de renda da parte autora apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:49
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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