TJPB - 0800857-93.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800857-93.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FONSECA DA SILVA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória (Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSE FONSECA DA SILVA em face do PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 114232548 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 116053617 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito -
02/04/2025 11:01
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:55
Voto do relator proferido
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10/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de JOSE FONSECA DA SILVA - CPF: *84.***.*40-72 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:33
Determinada diligência
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19/12/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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