TJPB - 0824550-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 0824550-72.2025.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ALANA LARISSA FERREIRA CAVALCANTI S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014) – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA (MEIO ELETRÔNICO – E-MAIL) – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EMENDA NÃO EFETIVADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV, do C.P.C). -Um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão fiduciária é a notificação do devedor, quando se tem por efetivada a comunicação da mora, conforme regra do § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69. -Inválida a notificação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata de Ação Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de ALANA LARISSA FERREIRA CAVALCANTI, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, as razões de fato e de direito expostas na peça proemial.
Com a exordial, acostou documentos, entrementes, ausente notificação válida, eis que foi realizada via meio e-mail eletrônico (ID: 111967157 - Pág. 3).
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e comprovar que constitui a parte devedora em mora, eis que a do autor foi feita por e-mail, meio não previsto em lei.
O autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica a envolver as partes litigantes fundamenta-se em contrato de financiamento de veículo, por meio do qual a instituição financeira torna-se credora de quantia certa e cujas obrigações firmadas pelo devedor são garantidas por meio de alienação fiduciária do bem adquirido.
Dispõe o art. 3º do Dec.
Lei 911/69 “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário (Redação dada pela Lei 13.043/2014)”.
Nesse diapasão, para o regular processamento e julgamento dessas ações, imperioso que a parte autora, no caso a instituição financiadora credora, comprove, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para a expedição do mandado liminar de busca e apreensão, tais como a existência do contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora da parte devedora, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço que consta no pacto contratual (§ 2º do art. 2º do Dec. 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e Tema Repetitivo 1.132 do S.T.J.).
Entrementes, de uma análise simples dos autos, em especial a peça inaugural e seus documentos, observo que a instituição demandante não cumpriu com o seu encargo processual, vez que não fez juntar aos autos a notificação extrajudicial devidamente encaminhada ao endereço (o que consta no contrato) da parte promovida, sendo cediço, que dita notificação deverá ser prévia à promoção da ação, sob pena de extinção precoce do feito.
A notificação por e-mail não é válida, pois não é prevista em lei, não se mostrando, portanto, meio idôneo para comprovar a constituição em mora da parte devedora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CORREIO ELETRÔNICO - MEIO NÃO AMPARADO PELA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA - INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Conforme disciplina o Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, requisito indispensável para a busca e apreensão de bem móvel, ocorre com o envio da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura aposta no respectivo aviso de recebimento seja a do próprio devedor - Não se reputa comprovada a mora do devedor fiduciante se a notificação extrajudicial foi enviada por correio eletrônico ("e-mail"), por não se tratar de meio idôneo previsto no Decreto-lei 911/69, sendo certo que, quando o legislador pretende conferir ao aplicador do direito certa margem de discricionariedade para promoção da interpretação analógica, o faz por meio de uma técnica legislativa específica e inconfundível, caracterizada por uma fórmula fechada seguida de uma fórmula aberta e genérica - Não comprovada a constituição em mora do devedor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, C.P.C). (TJ-MG - Apelação Cível: 50045070220238130251, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL.
MEIO INIDÔNEO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Antônio de Oliveira Brito contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida por instituição financeira, deferiu liminar para apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O agravante alegou ausência de constituição válida da mora, em razão de a notificação extrajudicial ter sido enviada exclusivamente por e-mail.
A tutela antecipada recursal foi concedida para determinar a devolução do bem ao agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial realizada exclusivamente por correio eletrônico (e-mail) é válida para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/14, exige, para fins de constituição em mora, o envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que o AR seja assinado pelo próprio destinatário.
A notificação por e-mail não atende ao requisito legal, por não permitir comprovação segura de recebimento e ciência inequívoca pelo devedor, conforme entendimento reiterado do STJ e da jurisprudência local.
O STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1132), firmou entendimento de que a mora se configura com o envio da notificação ao endereço constante do contrato, por meio físico, e não eletrônico.
A ausência de constituição válida da mora invalida a busca e apreensão, sendo cabível a restituição do bem ao devedor.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada exclusivamente por e-mail não configura meio idôneo para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
A constituição válida da mora exige o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato.
Ausente a mora regularmente constituída, é indevida a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; C.P.C, art. 485, IV .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.041/RS, rel.
Min .
Nancy Andrighi, 3ª Turma, D.J.e 27.04.2023; STJ, AgInt no REsp 2.088 .230/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.10 .2023; TJSP, AI 2160678-52.2023.8.26 .0000, rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. 12 .07.2023; TJPB, AI 0829195-37.2022.8 .15.0000, rel.
Des.
João Batista Barbosa, j . 10.07.2023; TJPB, AC 0835742-70.2023 .8.15.2001, rel.
Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, j. 28.05.2024 .
Tema repetitivo: STJ, Tema 1132.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08240061020248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) O fato da notificação ter sido encaminhada ao email indicado quando da formalização do contrato, não garante que a parte devedora tenha tomado ciência inequívoca do seu conteúdo, especialmente, porque não há comprovante de leitura.
Portanto, afigura-se inconteste, que o banco promovente não demonstrou haver constituído o devedor em mora.
E pondo fim a qualquer celeuma acerca da temática, o e.
STJ sumulou o seguinte entendimento: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente” (Súmula 72).
A notificação prévia é medida necessária para evitar a perda do bem sem que tenha dado ao devedor oportunidade de defesa para purgar a mora ou demonstrar a sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora a justificar a promoção desta ação.
Posto isso e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o faço com fulcro no art. 485, IV do C.P.C.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios ante inexistência e angularização da relação processual.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE João Pessoa,30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0824550-72.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALANA LARISSA FERREIRA CAVALCANTI Vistos, etc.
Nas ações de busca e apreensão, com base no Decreto-Lei n. 911, a notificação do devedor é pressuposto indispensável ao prosseguimento da ação, sendo dever do credor comprovar a mora que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, passou a ser admitida por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso dos autos, o autor apresenta a notificação extrajudicial, entretanto, dita notificação foi realizada via e-mail, meio não previsto em lei.
Portanto, afigura-se inconteste, que o banco promovente não demonstrou haver constituído o devedor em mora.
Nesse sentido, eis a jurisprudência uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
MORA NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO . - O ordenamento jurídico exige a prova de que o devedor seja efetivamente notificado e tenha ciência da sua constituição em mora, circunstância não verificada nos autos.
Assim, não se mostra válida a notificação encaminhada por 'email', pois a lei exige comprovação de recebimento pelo destinatário ou terceiro, sendo a interpretação restritiva.(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08164863320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 09/08/2024) EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONFIGURAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POR EMAIL - MEIO INIDÔNEO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
A notificação por email não constitui meio idôneo para comprovar a constituição em mora, notadamente porque não previsto na lei de regência e também pelo grau de incerteza quanto à ciência do destinatário e o recebimento de seu conteúdo.
A comprovação da mora é pressuposto de constituição válida e regular para a ação de busca e apreensão.
Ausente comprovação documental desta, imperativa, a extinção a extinção do processo sem apreciação de seu mérito.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006324220238130051, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024) A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Diante do exposto, intime a instituição financeira autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial no prazo de quinze dias, sanando a irregularidade acima declinada, juntando, por conseguinte, documento hábil a demonstrar a constituição do(a) devedor(a) em mora (condição sine qua non), nos termos do § 2º do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, com a redação determinada pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, realizada antes da propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito ante ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 300 c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
CUMPRA COM URGÊNCIA – LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 16:46
Determinada a redistribuição dos autos
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12/06/2025 16:46
Declarada incompetência
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11/06/2025 21:18
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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