TJPB - 0801969-93.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:33
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801969-93.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: EDNA BALDUINO DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDNA BALDUINO DOS SANTOS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A.
Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu a averbação de descontos em sua conta bancária alusivo à seguinte rubrica “SABEMI SEGURADO/RS*.816”. b)Alega que a averbação e os descontos realizados são irregulares e indevidos, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRECRIÇÃO TRIENAL; b)NO MÉRITO: Informou que não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados, posto que decorreu de contratação válida.
Requereu a improcedência dos pedidos Foi apresentado réplica à contestação.
As partes regulamente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito.
No caso concreto aplica-se a prescrição quinquenal e não trienal como alegado pelo promovido em sua contestação.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 09.09.2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 09.09.2024.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
MÉRITO A parte autora alega serem indevidos a averbação e os descontos realizados em sua conta bancária e em favor do demandado, posto que não realizou qualquer contratação com o promovido.
No caso dos autos, consta que o demandado com a contestação juntou ao processo o contrato questionado – contrato de seguro id n. 102280407 - e que motivou a averbação e descontos na conta bancária.
Ocorre que, a parte autora regularmente intimada não impugnou a autenticidade da assinatura do contrato questionado.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que a autora realizou contrato de seguro junto ao demandado e que está motivando os descontos em sua conta bancária, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, acolhida, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:01
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 21:01
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:19
Juntada de Certidão de prevenção
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17/01/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:34
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 05:52
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNA BALDUINO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*03-48 (AUTOR).
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09/09/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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