TJPB - 0809612-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809612-58.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO BATISTA RAMOS REU: MAGAZINE LUIZA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte promovida para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca do documento/ofício id 116389640.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809612-58.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM CONTA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA interposta por JOÃO BATISTA RAMOS contra MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora afirma que recebeu, sem seu consentimento, a partir de junho de 2024, descontos mensais em seu cartão de crédito (nº **** **** **** 6419), com a descrição CARTÃOL*SEGCARTAOL”, referente a um seguro da empresa ora reclamada, nos valores de R$16,90.
Após diversas tentativas de cancelamento e ressarcimento, até o momento não foi cumprido.
Requer, a título de antecipação de tutela, Ca determinação da suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$500,00, em caso de descumprimento.
Junta documentos.
Contestação apresentada, ID 112260778, com preliminares.
Réplica, ID 114240279. É o breve relatório.
Decido: Apresentada réplica à contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar as preliminares levantadas: INDEFERIMENTO DA INICIAL Alega a parte promovida que a inicial deva ser indeferida, tendo em vista que o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome do autor.
Pois bem.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC , a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo a análise do pedido de TUTELA ANTECIPADA: O art. 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Pois bem.
Presente a probabilidade de provimento da tutela, haja vista, ter o promovente comprovado a verossimilhança de suas alegações, já que não se tem provas suficientes que comprovem a regularidade da transação, somando-se ao fato que há nos autos comprovação das tentativas de resolução da querela, inclusive por meio do PROCON, conforme documento de ID 109446790.
Neste momento processual, entendo ser necessária a suspensão dos descontos, na medida em que se utiliza de cautela e necessidade de dilação probatória, para verificar se houve o referido aceite ou se estaríamos diante de um contrato fraudulento, de modo que, a espera é muito mais prejudicial o promovente, que ao promovido, que para tanto, uma vez que haja comprovação da contratação/filiação, poderá voltar a realizar as cobranças. É sabido quanto à inversão do ônus da prova, que o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
Assim, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que tem sido demais gravoso para o promovente sofrer com as cobranças indevidas, oriundos de uma contratação que alega não ter contraído e informado quanto ao cacelamento pelo próprio promovido, sem que o mesmo tenha efetuado.
Isso posto, vislumbrando os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar novas cobranças ao autor, enquanto não haja decisão final desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o teto de R$3.000,00 (três mil reais).
Ato contínuo, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e fundamentada as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por fim, registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Intimações e demais diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
17/06/2025 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:55
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/05/2025 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 10:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:04
Recebidos os autos.
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03/04/2025 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/03/2025 08:20
Recebidos os autos.
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27/03/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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24/03/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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