TJPB - 0801460-91.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801460-91.2024.8.15.0571 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINETE ARANTE MAGALHAES FONSECA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO FRANCINETE ARANTE MAGALHÃES FONSECA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "tarifa bancária cesta beneficiário 1", sem que houvesse contratado os serviços correspondentes.
Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais.
Requereu justiça gratuita, tutela jurisdicional para cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral.
Decisão concedendo a redução e parcelamento das custas iniciais, ID. 108569411.
Citado, o réu apresentou contestação, ID. 111306208, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, anexando termo de adesão e comprovantes de utilização da conta para diversas operações além do mero recebimento do benefício previdenciário.
A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 111402754.
Réplica, ID. 112145208.
Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas.
Ambas, porém, se manifestaram pela não produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ID. 112246892 e ID. 115011967.
Decisão Monocrática dando provimento ao agravo de instrumento para conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita de forma integral ID. 116798650 É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da Gratuidade de Justiça Considerando a Decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento, constante no ID 116798650, em que o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a exigência de recolhimento de custas processuais, DETERMINO o cancelamento da guia de custas iniciais vinculada ao presente feito. 2.1.2 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário.
Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed.
Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto.
Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.3 Da impugnação à gratuidade de justiça A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA.
RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3.
No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4.
A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais.
Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-01, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019).
No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida à autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4 Da Prescrição Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que os descontos questionados referem-se ao período de dezembro de 2022 a dezembro de 2024, e a demanda proposta em dezembro de 2024, impõe-se reconhecer a inocorrência da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. 2.2 Mérito Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “tarifa bancária cesta beneficiário 1”, serviço este que afirma nunca ter contratado.
A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente.
De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Cabe esclarecer que a abertura de conta em instituição bancária isenta de tarifas é aquela denominada conta-salário.
Analisando as provas anexadas aos autos, vejo que a conta em questão não se trata de conta-salário, mas, sim, de conta corrente, (ID. 111306212).
No caso em análise, a parte autora não utilizava a conta apenas para recebimento de seu salário, mas também para outras operações, como transferências e contratação de empréstimos, conforme extratos de ID. 105336754.
A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central disciplina o seguinte: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Como se depreende dos autos, a cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços mostra-se legítima, uma vez que a própria autora conferiu à conta bancária uma finalidade distinta daquela prevista para a conta-salário, realizando movimentações incompatíveis com sua natureza, em desacordo com o que dispõe a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, o que descaracteriza essa modalidade de conta.
Ressalte-se que a conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, salários, aposentadorias e similares, possuindo regras específicas quanto à sua utilização.
Ultrapassados os limites previstos, com a realização de operações não compatíveis com essa finalidade, a conta perde a natureza de conta-salário, autorizando a instituição financeira a efetuar a cobrança das tarifas bancárias usualmente aplicadas às demais contas.
Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela promovente.
Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-26.2023.815.0081 ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 APELADO: JOSEFA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO APELADO: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETTO - OAB PB22200 E JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - OAB PB20331 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS – “CESTA B.
EXPRESS04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” “BRADESCO AUTO RE S/A”.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B.
EXPRESS 04 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B.
EXPRESS04 – DEMAIS TARIFAS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS. – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (0800808-26.2023.8.15.0081, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da promovida, tendo esta agido no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, ao realizar a cobrança da cesta de serviços correspondentes, pois restou comprovada a utilização de conta corrente.
Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da guia de custas iniciais vinculada ao presente feito, REJEITO as preliminares suscitadas, e, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINETE ARANTE MAGALHAES FONSECA - CPF: *36.***.*47-49 (AUTOR).
-
31/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
23/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801460-91.2024.8.15.0571 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCINETE ARANTE MAGALHAES FONSECA REU: BANCO BRADESCO DESPACHO INTIMO a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende provar.
Fica a parte advertida de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/04/2025 14:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 11:30 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
02/04/2025 11:25
Recebidos os autos.
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02/04/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE ARANTE MAGALHAES FONSECA - CPF: *36.***.*47-49 (AUTOR).
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27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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