TJPB - 0809391-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:39
Determinada diligência
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14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAB OLIVEIRA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALEXANDRE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIO CAMELO MACIEL DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de KAIO BRENO SOARES HENRIQUE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEX DE SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MARTONNE MAGNIEL CORDEIRO ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES MARQUES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de WANDERSON GUEDES DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0809391-31.2021.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ, ANDERSON FERNANDES MARQUES, KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA, DIEGO SOUZA DA SILVA, WANDERSON GUEDES DE SOUSA, JOAB OLIVEIRA LIMA, MARTONNE MAGNIEL CORDEIRO ALMEIDA, CRISTIANO ALEX DE SANTANA, GLEICIANE MARIA DA SILVA MELO, KAIO BRENO SOARES HENRIQUE, CAIO CAMELO MACIEL DA SILVA, THIAGO DA SILVA ALEXANDRE, BRUNO FERREIRA SILVA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, com aplicação subsidiária ao rito do Juizado da Fazenda Pública em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
IRDR 10 - RATIFICAÇÃO DOS ATOS Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Sabe-se que na busca do provimento judicial o processo é caminho e o procedimento é a forma de caminhar.
O processo não tem um fim em si mesmo, de igual forma o procedimento também não existe para sua própria satisfação.
Eles existem para assegurar o direto material e para torná-lo exigível, materializado.
Somente cumpre a Lei e a faz de cumprir, o magistrado que entrega a prestação jurisdicional, dando desfecho ao processo.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou o sistema da validade dos atos processuais ao estabelecer no Art. 64, § 4º, a validade dos atos processuais praticados por juiz incompetente, ”salvo decisão judicial em sentido contrário” ou “até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
Deixou de existir no processo civil, por conseguinte, a nulidade automática dos atos prevista no revogado CPC/73, Art. 113, § 2º.
No presente caso, aplicando a tese firmada nos Embargos de Declaração no julgamento do IRDR 10 este juízo comum é competente para apreciar e julgar demanda cuja competência seria do Juizado Especial Fazendário, por ter sido distribuído antes de sua instalação nesta Comarca.
Observa-se que embora se trate de demanda do Juizado Especial da Fazenda Pública o feito seguiu o rito ordinário, todavia tal fato não aponta para a necessidade de anulação dos atos processuais praticados.
Explico: I - a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) - aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27) - destaca, no Art. 2º, os princípios que regem esses procedimentos: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.” Destarte, entender de forma diversa e privilegiar a aplicação literal e formalista de normas procedimentais é ignorar a razão de ser dos Juizados Especiais, que é justamente promover soluções simples e rápidas para os litígios de menor complexidade.
Exigir o cumprimento formal de atos cuja ausência não prejudica o contraditório ou a ampla defesa vai de encontro ao espírito dos Juizados Especiais Fazendários, posto que tal conduta se calca no estrito legalismo e fere a razão de ser do microssistema do Juizado Especial que é a célere prestação jurisdicional; II - o princípio da Efetividade do Processo determina que o processo, enquanto instrumento para a concretização do direito material, deve ser conduzido de forma a assegurar a entrega da prestação jurisdicional em tempo útil e com a menor onerosidade possível.
A própria exposição de motivos do CPC/2015 enfatiza que o objetivo do novo Código é privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, com foco na resolução dos conflitos, e não na perpetuação de disputas por questões meramente procedimentais, eis um de seus argumentos: "sendo ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade.
De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo"; III - o princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º, CPC/2015) exige que somente sejam reconhecidas nulidades que de fato prejudiquem as partes, pois prestigiar nulidades formais sem efetivo prejuízo ao exercício do direito ou à eficácia do processo contraria o dever de boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo, além de frustrar o propósito maior do processo, que é a pacificação social e a entrega da prestação jurisdicional; IV - o § 1º, do art. 282, do CPC/2015 estabelece que não há nulidade sem prejuízo ao expressamente consignar "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
A ausência de prejuízo na não utilização do rito do Juizado Especial é evidente dado que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Neste norte, sendo os direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponível, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais, a audiência de conciliação é neste caso uma formalidade desnecessária, de maneira que sua ausência não traz nenhum prejuízo para as partes; V - verificação de prejuízo efetivo na anulação do processo já avançado para a realização de audiência de conciliação que já de antemão sabe-se não haverá acordo porque: a) prejudica o jurisdicionado ao retardar o desfecho do processo, violando seu direito à duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF, Art. 4º do CPC e 2º da Lei 9.099/95); b) sobrecarrega o Poder Judiciário com a repetição de atos desnecessários e custos adicionais, comprometendo a eficiência administrativa; e, c) desvirtua o objetivo do processo ao priorizar uma formalidade em detrimento da resolução efetiva do direito material em discussão; VI - a ausência de observância do rito do juizado especial é nulidade relativa porque relacionada a regras procedimentais que não possuem caráter essencial e absoluto e que visam a celeridade e simplicidade, ou seja, não afetam diretamente a automaticamente os direitos fundamentais das partes, como o contraditório e a ampla defesa, nem comprometem a validade substancial do processo, tanto é assim que o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, externado no CPC/2015 em seus Arts. 188 ("Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial") e 277 ("Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade").
Princípio também abraçado pelo microssistema do Juizado Especial, veja-se o disposto na Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente a Lei dos Juizados Fazendários: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
As nulidades relativas não atingem os pressupostos processuais e nem as condições da ação e são aquelas que não estão previstas em lei como sendo absolutas, conceito que se amolda perfeitamente a questão do rito ora analisada, uma vez que se referem a de forma, sem atingir matéria de fundo, de maneira que em face da ausência de prejuízo e atingindo o objetivo do ato, a ela se aplica como dito acima o princípio da instrumentalidade das formas. É justamente o caso dos autos em que a adoção do rito ordinário alcança a finalidade da prestação jurisdicional sem prejudicar o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo as partes dada a patente ausência de efetividade das audiências de conciliação no âmbito fazendário, como já explicitado.
VII - a adoção de rito mais amplo não traduz nulidade dada a ausência de prejuízo porque garante o contraditório e ampla defesa de forma mais amplificada.
VIII - e, por último, verifica-se a preclusão temporal da alegação de nulidade relativa com convalidação do rito ordinário seguido, posto que as partes compareceram aos autos no rito ordinário praticando os atos compatíveis com este sem alegar, na primeira oportunidade de falar, a possível nulidade com apontamento de eventual prejuízo que entendessem ter havido, pois tratando-se de nulidade relativa deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, CPC 2015), uma vez que a nulidade classificada como relativa não se sujeita ao reconhecimento de ofício pelo magistrado.
Sobre a validade dos atos processuais praticados com adoção do rito ordinário no microssistema cito as seguintes jurisprudência: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (URH'S).
EXECUÇÃO PROMOVIDA POR DEFENSOR DATIVO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ABSOLUTA E INDERROGÁVEL.
SENTENÇA PROLATADA POR JUÍZO COM COMPETÊNCIA CONCORRENTE (2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA).
ART. 2º, I, 'A', DA RESOLUÇÃO N. 53/2011.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE REMESSA DOS AUTOS À 6ª TURMA DE RECURSOS SEDIADA EM LAGES.
DIRETRIZES DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e § 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa. [...]. 2ª-A Conclusão: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Tendo a Lei n. 12.153/2009 admitido, em seu art. 23, a limitação das matérias da competência dos juizados especiais da fazenda pública, por óbvia razão, se há compreender e ter por reforçado o ensinamento segundo o qual a adoção de rito processual mais amplo não implica em nulidade processual, senão apenas no direcionamento do recurso eventualmente interposto ao órgão revisor competente, no caso, a Turma de Recursos.
A sentença proferida no juízo comum, por autoridade com competência jurisdicional concorrente, dispensa o pronunciamento de nulidade, porquanto a partir do momento em que o Tribunal reconhece a sua incompetência revisora, a sentença convalesce como pronunciada no juizado especial e, como tal, o recurso interposto, então de apelação, se aproveita da fungibilidade, porque reiniciado o prazo de impugnação da sentença, cumprindo seja admitido, tempestivamente, como recurso inominado." (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 10-12-2014, p. 19-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0002941-80.2013.8.24.0079, de Videira, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). (TJ-SC - Apelação Cível: 0002941-80.2013.8.24.0079, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 09/05/2017, Primeira Câmara de Direito Público) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE.
DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA.
ARTIGO 82 CTN.
PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS.
PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00028259520208160097 Ivaiporã 0002825-95.2020.8.16.0097 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Comprova o Município, em sua contestação, que promoveu a concessão da aludida gratificação na via administrativa, bem como o pagamento dos valores retroativos, postulados na inicial.
Tal fato não enseja a perda superveniente do objeto, mas, sim, o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, III, ?a?, CPC. 2.
Em razão do reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, ?a?, CPC), os ônus sucumbenciais devem ser arcados por quem reconheceu, nos termos do artigo 90 do CPC. 3.
Quanto à competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sabido que, nos casos em que não há Juizado Fazendário instalado na comarca, o processo deve tramitar perante a Vara Comum ou Especializada, escolhida pelo autor, na espécie a Vara Especializada da Fazenda Pública, mas sob o rito sumaríssimo dos Juizados. 4.
Embora o rito processual aplicado tenha sido o ordinário, em desacordo com a determinação contida na Resolução 07/2013 deste Tribunal, vale registrar que a inobservância do rito procedimental previsto na Lei nº 12.153/2009 não é capaz de gerar qualquer nulidade, mormente diante da ausência de prejuízo para as partes litigantes. 5.
Observa-se que aludida nulidade foi alegada somente em sede recursal, nada sendo mencionado a respeito na instância singela, caracterizando, assim, inovação recursal e nulidade de algibeira. 6.
Deve ser reformada a sentença, na parte dispositiva, para extinguir o extinção do processo, com resolução de mérito, pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, ?a?, do CPC), com condenação do requerido aos ônus sucumbenciais fixados na sentença, pelo princípio da causalidade. 7.
Parcialmente provido o recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal (artigo 85, § 11 do CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5661844-05.2019.8.09.0168, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2023) PRELIMINARES.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL DA LEI 12.153/09 E NECESSIDADE SOBRESTAMENTO DO FEITO (IRDR - TEMA 10).
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESCABIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
Não há que se falar em sobrestamento do feito ou inobservância do rito processual da Lei 12.153/09, uma vez que a demanda tramita perante a 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, tendo a parte autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário.
Não havendo demonstração de prejuízo às partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta, por si só, a nulidade do feito.(TJ-PB - AC: 08004206920218150251, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Entendimento que também é pacífico no STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
REVISÃO.
PARTILHA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2.
Não há nulidade na adoção do rito comum ordinário, que é mais amplo e mais completo, em detrimento do rito especial, mormente quando exercidos a ampla defesa e o contraditório. 3. "O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 4.
A revisão do acórdão recorrido no que tange à partilha dos bens demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 24/10/2019.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS COMO VIOLADOS.
HIPÓTESES EM QUE CABÍVEIS O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PELO RITO ORDINÁRIO.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "o decreto da inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1.458.972/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4.12.2018, DJe de 12.12.2018). 3.
A jurisprudência do STJ já decidiu que é possível a instauração de processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do rito sumário, desde que não ocorra prejuízo para a parte adversa. 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.351.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Assim, reconhecer a validade dos atos processuais praticados até então que preenchem a finalidade essencial é postura que atende à finalidade do processo e assegura a prestação jurisdicional em tempo razoável, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis.
Desse modo, tratando-se de nulidade relativa a não observância do rito do Juizado, com fundamentos nos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas, ausência de nulidade sem prejuízo, proporcionalidade, boa-fé processual e efetividade, levanto a suspensão processual e RATIFICO todos os atos processuais praticados no rito ordinário e passo a prolação da sentença.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC).
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DAS PRELIMINARES PREJUDICIAL DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovente pretende anular o ato administrativo de exclusão ocorrido no ano de 2014, na medida em que requer que este juízo reconheça a dubiedade do item 5.6 do edital em apreço, para considerar os autores aprovados na primeira etapa do certame.
Para dirimir dúvidas sobre o direito do autor foi necessário verificar a divulgação das etapas do concurso regido pelo Edital nº 001/2014 – CFSd PM/BM 2014 no site do IBFC (organizadora), disponível no endereço https://www.ibfc.org.br/concurso/concurso_selecionado/214.
No mencionado endereço eletrônico consta que o resultado final da primeira e segunda etapas do concurso foi divulgado em 21/10/2014, com uma última retificação da classificação para o cargo de Soldado PM Combatentes-QPC (Masculino)-CPR-M divulgada em 13/03/2015.
Ressalto, ainda, que o nome do autor não consta nas referidas listas pois o mesmo não atingiu o ponto de corte necessário segundo os critérios da correção da prova.
Assim, considerando que a irresignação dos autores é contra, justamente, a eliminação na primeira fase do certame, e restando essa definitiva desde 13/03/2015, evidente está a prescrição do seu direito, e o termo final da prescrição remonta ao ano de 2020, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Ademais, ressalto que, como a insurgência dos promoventes é contra a primeira etapa do certame, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da homologação desta referida etapa, e não do resultado final e homologação do concurso, até mesmo porque a pretensão do autor era participar, em sendo considerado aprovado, das demais fases da seleção.
A jurisprudência do tribunais é firmada nesse sentido, como se observa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0580713-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Gilmar de Oliveira Silva Advogado (s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB 01/1997.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL.
RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO.
ACTIO NATA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOVEMBRO/2016.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O resultado da referida primeira etapa do certame foi divulgado na edição de 01/05/1997 do Diário Oficial do Estado, momento no qual, a toda evidência, o recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do concurso público, por não ter atingido a nota exigida para aprovação para as demais etapas, a partir de quando teria início o prazo de 5 anos para impugnar a forma com que foram corrigidas as provas e atribuídas as notas na aludida fase do certame.
Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este lapso já havia sido há muito superado quando do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2016.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº Nº 0580713-28.2016.8.05.0001 , sendo Apelante Gilmar de Oliveira Silva e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA (TJ-BA - APL: 05807132820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
CARÁTER ELIMINATÓRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ¿em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada , in casu , a teoria da actio nata , em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. (AgInt no REsp 1595065⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016). 2.Se o demandante pleiteia a invalidação da etapa do concurso público em que ocorreu a sua eliminação, e a condenação do Estado a viabilizar a participação do mesmo nas etapas subsequentes do concurso, o prazo prescricional conta-se da data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso, porquanto, neste momento, ocorreu a suposta lesão ao direito tutelado. 3.Impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do resultado da prova de aptidão física - data em que o candidato teve ciência inequívoca de sua eliminação do concurso - e o ajuizamento da demanda. 4.Prejudicial de mérito acolhida.
Remessa necessária prejudicada. (TJ-ES - APL: 00170152320148080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2017) Tal entendimento é pacífico, adotado pelo STJ há mais de uma década, conforme se denota dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 113, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À ÉPOCA.
APLICAÇÃO DO ART. 21, § 1.º DO REGIMENTO INTERNO DO PRETORIO EXCELSO.
ENVIO AO TRIBUNAL COMPETENTE.
INADMISSÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO DO ROL DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIDA. 1.
A alegação de censura quanto à atuação de magistrados – exceção de suspeição/impedimento –, reclama a apresentação de prova robusta e pré-constituída do suposto vício, o que não ocorre na espécie, e, não comportando a presente via a possibilidade de dilação probatória, é incabível nessa seara o exame dessa preliminar. 2.
Sendo incapaz de influir no resultado do julgamento, mesmo que pudesse ser comprovada a alegada exceção de suspeição/impedimento, deve ser prestigiado o princípio pas de nullité sans grief. 3.
Segundo a jurisprudência dominante no Pretório Excelso, à época do arquivamento do writ impetrado em 1975, no âmbito daquela Corte, deveria prevalecer não o art. 113, § 2.º do Código de Processo Civil, mas, sim, a regra contida no art. 21, § 1.º, do seu regimento interno e, por via de consequência, inadmissível o envio dos autos ao Tribunal competente. 4.
O instituto da prescrição é regido pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002. 5.
O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a petição por meio da qual foi solicitada a anulação do ato de exclusão foi protocolizada, no tribunal competente, apenas em 2005, ou seja, 30 (trinta) anos depois do surgimento da pretensão resistida e, consequentemente, muito após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, estabelecido no Decreto 20.910/32. 6.
O arquivamento, em 1975, de mandamus pela Suprema Corte, não redundou impedimento para que o direito fosse perquirido perante tribunal competente, ainda que pelas vias ordinárias, mas dentro do prazo prescricional indicado no Decreto 20.910/32. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (STJ - RMS: 22575 PB 2006/0190078-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VISÃO MONOCULAR COMPROVADA.
APROVAÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA DO CERTAME PELA JUNTA MÉDICA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 7.144/83. 1.
Não se insurgindo o autor contra o processo seletivo em si, mas contra a negativa da Administração em lhe reconhecer o direito à nomeação, uma vez aprovados em concurso público, há de se aplicar, na hipótese dos autos, a regra da prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2.
In casu, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a eliminação do recorrido do certame em que teria sido aprovado como portador de necessidades especiais para cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, momento em nasceu a sua pretensão. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 546939 GO 2014/0171431-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) Desta forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação à pretensão contra o ato de exclusão do certame, posto que a distribuição da presente ação ocorreu em 23/03/2021, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal que findou em 13/03/2020, considerando a última retificação da classificação para o cargo de Soldado PM Combatentes-QPC (Masculino)-CPR-M divulgada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO a prescrição do direito do autor, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009.
Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:03
Declarada decadência ou prescrição
-
16/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de KAIO BRENO SOARES HENRIQUE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEX DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARTONNE MAGNIEL CORDEIRO ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAB OLIVEIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de WANDERSON GUEDES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALEXANDRE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CAIO CAMELO MACIEL DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:17
Determinada diligência
-
27/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/02/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ALEXANDRE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA DA SILVA MELO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEX DE SANTANA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARTONNE MAGNIEL CORDEIRO ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de KAIO BRENO SOARES HENRIQUE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES MARQUES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAB OLIVEIRA LIMA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO CAMELO MACIEL DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNO FERREIRA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de WANDERSON GUEDES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ em 19/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 22:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de DIEGO SOUZA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARTONNE MAGNIEL CORDEIRO ALMEIDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEX DE SANTANA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES MARQUES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de KLEYTON OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAB OLIVEIRA LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de WANDERSON GUEDES DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:04
Indeferido o pedido de ANDERSON FERNANDES MARQUES - CPF: *48.***.*85-83 (AUTOR)
-
01/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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05/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 02:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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18/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 02:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 01:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:37
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2021 22:26
Conclusos para despacho
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26/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2021 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODOLFO WENDELL SILVA DE QUEIROZ (*94.***.*32-95) e outros.
-
20/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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