TJPB - 0840561-21.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0840561-21.2021.8.15.2001 [Suspensão da Exigibilidade, Isenção] REPRESENTANTE: ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o executado para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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26/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
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27/09/2022 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 02:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2022 23:59.
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07/04/2022 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:02
Concedida a Segurança a ANTONIO DE PADUA MACEDO MARINHO - CPF: *13.***.*78-72 (REPRESENTANTE)
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18/01/2022 23:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ em 01/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:03
Juntada de diligência
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09/11/2021 13:57
Juntada de Petição de cota
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08/11/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 14:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 22:14
Conclusos para despacho
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29/10/2021 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 08:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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26/10/2021 08:08
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 10:16
Juntada de devolução de mandado
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19/10/2021 22:40
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 22:29
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 07:11
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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