TJPB - 0803393-52.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:24
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
05/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803393-52.2024.8.15.0231 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: TEREZINHA PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito com pedidos indenizatórios ajuizada por TEREZINHA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, igualmente qualificado.
Alega a autora que é aposentada/pensionista e recebe seu benefício em conta salarial do banco demandado.
Relata que verificou haver desconto no valor de R$ 100,00, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” que nunca contratou.
Em sua defesa, o banco demandado alega, preliminares, “lide agressora por distribuição em massa”, “prescrição”, “faltar interesse de agir” ante a não tentativa de resolução na seara administrativa e, ainda, “impugnação à assistência judiciária gratuita”.
No mérito, defende que não houve vício na contratação do negócio jurídico em questão.
Impugnação nos autos.
Na fase de produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Conclusos para julgamento. 2- FUNDAMENTAÇÃO Indefiro, de plano, a alegação de eventual má-fé decorrente da suposta distribuição massiva de ações, sob os fundamentos de “lide temerária”, “lide predatória” ou “má-fé processual”.
Tal alegação não configura matéria preliminar processual em sentido técnico, mas sim questão de mérito ou, ao menos, incidente ao próprio mérito, por envolver a análise da conduta da parte no exercício do direito de ação e da observância ao dever de boa-fé processual.
Assim, eventual exame quanto à legitimidade da pretensão deduzida e às circunstâncias fáticas do caso concreto será realizado oportunamente, no momento do julgamento do mérito.
De igual modo, não vejo como acolher a prescrição, pois, tratando-se de prestações de trato sucessivo, conforme art. 27 do CDC, está prescrita a pretensão referente à repetição de indébito de eventuais descontos mensais na conta bancária, realizados anteriormente ao quinquênio de ajuizamento da ação.[1] Quanto ao interesse de agir, este consiste na demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, ou seja, é necessário que se comprove que, sozinho, não possa o pretendente resolver a situação jurídica a ser debatida no bojo da ação judicial.
Neste sentido são os ensinamentos do professor Nélson Nery Júnior.
Vejamos: "na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (NERY JR., Nélson.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 329).
Em lides desta natureza, a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou a superveniente cessação dos requisitos legais para a sua concessão.
No caso dos autos, ausente qualquer prova apta a infirmar a condição de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício anteriormente deferido.
Diante dessas considerações iniciais, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
O banco, apesar de trazer alegações da existência da contratação e, assim, legitimidade da cobrança, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “título de capitalização”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a solicitação e/ou autorização deste caracteriza o dano extrapatrimonial, mormente porque realizados sem a existência de um negócio jurídico válido e eficaz.
Assim, mister se faz a fixação de indenização por danos morais, diante da falha do serviço imputável ao banco promovido, que procedeu descontos indevidos nos parcos proventos da aposentadoria recebida pela promovente (verba de natureza alimentar), caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana.
O dano moral decorre da privação de verba de natureza alimentar, aliado à sensação de insegurança pela diminuição indevida de seu vencimento, provocada pela falha na prestação de serviços pela instituição, fatos que extrapolam a condição de mero dissabor, caracterizando o dano moral.
Sabe-se que o dano moral, no viés da proporcionalidade e razoabilidade, não pode ser fixado em quantum ínfimo, de forma que resulte em uma reprimenda inócua e desprovida do caráter pedagógico e preventivo dirigido ao causador do dano, mas também não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte moralmente lesada.
Assim, norteada pelos princípios mencionados, fixo o dano moral em R$1.000,00 (um mil reais).
Ademais, comprovada a ilegalidade da cobrança, bem como o dano moral decorrente do ato lesivo, não há que se falar em litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para DECLARAR ilegal a tarifa impugnada e CONDENAR o Bradesco Capitalização S/A à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso da parcela; bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, somente por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO .
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESGATE DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS PELO TITULAR (FALECIDO) DOS TÍTULOS.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO .
A ação de cobrança/resgate de capital vertido na aquisição de títulos de capitalização se submete à prescrição quinquenal, contada dos respectivos vencimentos, nos termos do artigo 205, § 5º, I, do Código Civil.
Comprovada a contratação dos títulos de capitalização, à míngua de prova alguma produzida pela requerida de que tais valores teriam sido resgatados pelo titular (falecido) ou pelos seus sucessores, tampouco de sua inadimplência, impõe-se concluir que se encontram indevidamente em poder daquela, a impor a sua devolução integral à autora (única herdeira do titular dos títulos de capitalização), sob pena, inclusive, de inadmissível enriquecimento sem causa, não tolerado pelo ordenamento jurídico. (TJ-MG - AC: 10000205137664001 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020). -
06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:22
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803393-52.2024.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão.
Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Mamanguape.
Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Juíza de Direito -
17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:14
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 10:39
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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07/10/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*82-34 (AUTOR).
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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