TJPB - 0801790-04.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801790-04.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA GEANE DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA GEANE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de NU PAGAMENTOS S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: É cliente da instituição financeira requerida, possuindo conta bancária (CONTA: 8019318-2, AG:0001, Banco:0260) e cartão de crédito e débito; No dia 23 de fevereiro de 2024, às 19:03:43, foi realizada uma transferência por meio do sistema PIX, sem sua autorização, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), para a conta de RAIANY FERREIRA OLIVEIRA (CNPJ 53.***.***/0001-06), utilizando seu limite de crédito de forma parcelada; Não possui serviço de mensagens automáticas ativado em seu aplicativo, tomando conhecimento da fraude somente quando tentou efetuar um pagamento em restaurante e não obteve êxito por falta de limite; Entrou em contato com o banco réu, contestou a operação, mas a instituição não resolveu a situação, informando que não poderia ser ressarcida; Tentou o procedimento de MED (Mecanismo Especial de Devolução), sem sucesso; Lavrou boletim de ocorrência.
Pleiteou, ao final: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.415,99; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O réu NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que: a) as operações foram realizadas mediante utilização da senha pessoal e intransferível da autora, a partir de aparelho autorizado e com confirmação de segurança por reconhecimento facial; b) a autora foi vítima de golpe da "falsa central de atendimento", tendo informado dados pessoais a terceiros que se passaram por prepostos da instituição; c) ausência de falha na prestação do serviço; d) culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e) inexistência de danos morais; f) realizou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas a conta de destino já não possuía saldo.
A autora apresentou tréplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
O NU PAGAMENTOS S.A. é a instituição financeira que prestou os serviços bancários à autora, sendo responsável pelo sistema de segurança das transações realizadas em sua plataforma.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme admitido pela própria requerida.
Assim, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de eventual responsabilização civil.
Do Mérito Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora figura como consumidora final dos serviços bancários prestados pelo réu, caracterizando-se a vulnerabilidade técnica e econômica prevista no art. 4º, inciso I, do CDC.
Da Responsabilidade Civil O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes de responsabilidade, sendo uma delas "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (inciso II).
Da Análise dos Fatos Da análise detida dos autos, especialmente das informações prestadas pela própria autora ao réu quando do primeiro contato para relatar o ocorrido, verifica-se que a requerente foi vítima do denominado "golpe da falsa central de atendimento".
Conforme narrado pela própria autora em sua réplica e corroborado pelas informações da contestação, a demandante recebeu ligação de terceiros que se fizeram passar por prepostos da instituição financeira, informando sobre supostas movimentações suspeitas em sua conta e solicitando que realizasse procedimentos no aplicativo bancário. É importante destacar que as transações PIX questionadas foram realizadas: Mediante utilização da senha pessoal e intransferível da autora; A partir de aparelho previamente autorizado por ela; Com confirmação de segurança por reconhecimento facial; Sem qualquer indício de invasão do sistema bancário do réu.
Do Golpe da Falsa Central de Atendimento O golpe denominado "falsa central de atendimento" é modalidade criminosa amplamente conhecida, na qual estelionatários entram em contato com clientes de instituições financeiras, fazendo-se passar por funcionários do banco, e convencem as vítimas a realizarem operações financeiras sob o pretexto de "cancelar" ou "estornar" supostas transações fraudulentas.
No presente caso, ficou evidenciado que a autora, ao receber a ligação dos criminosos, foi induzida a utilizar seu próprio aplicativo bancário e, utilizando sua senha pessoal, realizar efetivamente a transferência PIX questionada.
Importante observar que o réu disponibiliza em sua plataforma digital amplas informações sobre segurança, alertando os clientes sobre os diversos tipos de golpes existentes, incluindo especificamente o "golpe da falsa central de atendimento".
Da Excludente de Responsabilidade Configurada está a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que: Não houve falha no sistema de segurança do réu; As transações foram realizadas legitimamente através do aplicativo da autora, com uso de sua senha pessoal e confirmação biométrica; A transferência foi executada pela própria autora, ainda que induzida por terceiros criminosos; O banco réu não participou da conduta criminosa perpetrada pelos estelionatários.
Da Ausência de Nexo Causal O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela autora resta quebrado pela intervenção de terceiros (estelionatários), que, mediante engenharia social, conseguiram convencer a requerente a realizar voluntariamente a transferência questionada.
A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido.
No presente caso, o dano decorreu exclusivamente da ação criminosa de terceiros, não havendo qualquer conduta culposa ou defeito na prestação dos serviços pelo réu.
Do Mecanismo Especial de Devolução (MED) Registro que o réu, demonstrando boa-fé, tentou reaver os valores através do Mecanismo Especial de Devolução (MED), procedimento oficial desenvolvido pelo Banco Central do Brasil para casos de transferências PIX não autorizadas.
Contudo, conforme estabelece legislação, a restituição fica condicionada à existência de saldo na conta de destino, o que não ocorreu no presente caso.
Considerações Finais Embora se reconheça a situação de vulnerabilidade em que se encontra a autora, vítima de crime perpetrado por terceiros, não pode o Poder Judiciário, na ausência dos pressupostos legais, responsabilizar a instituição financeira por danos decorrentes de conduta exclusiva de terceiros criminosos.
A segurança das transações bancárias é responsabilidade compartilhada entre a instituição financeira e o cliente, cabendo a este último a guarda e sigilo de seus dados pessoais, senhas e procedimentos de segurança.
O réu demonstrou ter implementado sistemas de segurança adequados e ter prestado informações suficientes sobre os riscos de golpes, não podendo ser responsabilizado por ato criminoso praticado por terceiros contra seu cliente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GEANE DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se houver recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itaporanga/PB, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA GEANE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA GEANE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:12
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GEANE DA SILVA - CPF: *94.***.*95-14 (AUTOR).
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21/05/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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