TJPB - 0801696-52.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:28
Expedição de Carta.
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07/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801696-52.2025.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUCIENE SILVA CUSTODIO DE VASCONCELOS REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar a respeito da frustração da citação/intimação pessoal, no prazo de 15 dias. 17 de julho de 2025.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801696-52.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Indenização por Danos e Morais ajuizada por LUCIENE SILVA CUSTODIO DE VASCONCELOS em face de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, visando a obtenção de provimento judicial liminar que determine a sustação de cobranças em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical, que entende indevidas, já que diz nunca ter contratado serviços junto ao promovido.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a parte autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida, não teria, nesta fase processual, como produzir prova de fato absolutamente negativo.
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento, que é uma aposentadoria de 1 (um) salário-mínimo.
Ademais, a tutela antecipada pode ser concedida, já que inexiste risco de irreversibilidade do provimento.
Ou seja, nada impede que, após a formação do contraditório, o promovido indique a regularidade da contratação e os descontos voltem a ocorrer.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de não fazer.
Tutela de urgência.
Indeferimento.
Suspensão dos descontos em benefício previdenciário.
Negativa de celebração do contrato.
Fato negativo.
Impossibilidade de prova.
Plausibilidade do direito.
Risco de dano irreparável.
Proventos de aposentadoria.
Verba de natureza alimentar.
Reforma da decisão.
Provimento do recurso. - Diante da impossibilidade de a parte agravante apresentar a prova de fato negativo, deve o banco agravado comprovar a contratação dos serviços, mormente porque presente o risco de dano irreparável à recorrente, eis que os proventos de aposentadoria que recebe do INSS têm caráter alimentar e são necessários a sua subsistência. (0814158-38.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da promovente, referente à rubrica denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão das cobranças, no prazo de 48 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
18/06/2025 12:25
Expedição de Carta.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE SILVA CUSTODIO DE VASCONCELOS - CPF: *74.***.*10-52 (AUTOR).
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17/06/2025 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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