TJPB - 0802004-26.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:16
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de PS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802004-26.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por PS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 114772323.
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais, posto que inaplicável na espécie.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
17/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802004-26.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
A parte autora, através desta demanda, objetiva obter declaração de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel e reintegração de posse do lote de terreno descrito na inicial.
Reza o art. 32, da Lei 6.766/79, que: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. § 1o Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será intimado, a requerimento do credor, pelo Oficial do Registro de Imóveis, a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de intimação. § 2o Purgada a mora, convalescerá o contrato. § 3o - Com a certidão de não haver sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá ao Oficial do Registro o cancelamento da averbação.
Assim, percebe-se que a rescisão contratual pressupõe a regular notificação extrajudicial, através do oficial do registro de imóveis, ou judicial.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INTERPELAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. - Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel é imprescindível a constituição em mora do devedor, através da notificação extrajudicial ou judicial, nos termos do artigo 32 da Lei 6 .766/79 e art. 14 do Decreto-Lei 58/1937 - O mero envio de e-mail insuficiente para tal finalidade - Não comprovada a prévia notificação do devedor, não há interesse da parte que se diz lesada para a propositura de ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos - A extinção da ação é medida que se impõe, por ausência de pressuposto necessário (art. 485, IV do CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 60239466220158130024 1 .0000.24.160968-4/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO PROMITENTE COMPRADOR - FALTA DE PAGAMENTO DOS VALORES PACTUADOS - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE - EXIGÊNCIA LEGAL - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
Para a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda é imprescindível a constituição em mora do devedor, através de notificação por Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e conforme os precedentes do eg .
STJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008406-55.2021.8 .11.0040, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) No caso em apreço, a parte autora não demonstrou a prévia notificação na forma acima indicada.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, emende a petição inicial, para o fim de demonstrar a prévia e regular notificação, sob pena de extinção.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
17/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:26
Determinada a citação de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*07-72 (REU)
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17/06/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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