TJPB - 0001352-62.2013.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de NEUMA GOMES LEITE em 19/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Se interposto apelo, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, se for o caso, e remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. -
22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de NEUMA GOMES LEITE em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 01:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0001352-62.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: NEUMA GOMES LEITE.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de Id 108614063, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A suscita a existência de omissão/contradição/erro material no julgado, alegando que este Juízo sentenciante reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução de título extrajudicial.
Alegou que o presente juízo não pode manter a decretação da prescrição intercorrente, diante das diversas tentativas do Embargante em localizar a devedora, conforme preceitua o comando legal do art. 921, III, do CPC, conjugado com a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã, bem como ainda por não ter decorrido o prazo do arquivamento provisório do feito.
Contrarrazões apresentadas em ID 110392520.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de omissão, contradição ou erro material do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Isso se dá, primeiramente, em razão de a parte embargante ter-se restringido a atacar a fundamentação da presente causa, quando se sabe que a discordância com o decidido pelo Juízo na sentença, não é motivo elencado pelo legislador como um dos casos de interposição do recurso ora examinado, caso em que a via idônea seria a recursal ordinária, dirigida ao Tribunal competente.
Vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível, como dito, em sede de embargos de declaração.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:54
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de NEUMA GOMES LEITE em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:22
Juntada de cálculos
-
25/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:34
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEUMA GOMES LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEUMA GOMES LEITE em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 17:37
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
22/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:15
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 10:56
Deferido o pedido de
-
13/09/2022 22:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 16:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/01/2022 07:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 07:13
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2020 07:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:39
Outras Decisões
-
31/03/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 08:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/09/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 13:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2019 13:37
Processo migrado para o PJe
-
16/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 08/2019 NF 138/1
-
16/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 08/2019 13:05 TJEPLAS
-
08/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2019 P000312190351 09:44:37 BANCO D
-
30/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2019 P000312190351 14:37:00 BANCO D
-
21/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2019 NF 83/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2018
-
20/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2018 P000519180351 08:46:55 BANCO D
-
20/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 07/2018
-
09/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 07/2018 P000519180351 14:32:22 BANCO D
-
14/06/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NOTA DE FORO
-
11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 85/18
-
27/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2018
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P000788170351 09:26:08 BANCO D
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
-
14/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2017 P000788170351 14:02:55 BANCO D
-
11/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 09/2017 NOTA DE FORO
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2017 NF 132/1
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P001078160351 09:18:00 BANCO D
-
07/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2016
-
30/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2016 P001078160351 15:30:07 BANCO D
-
15/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2016 NOTA DE FORO
-
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 122/1
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 01/2016 CERTIDAO
-
27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2016
-
10/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 08/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2014
-
14/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2014 NOTA DE FORO
-
10/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2014 NF 87/14
-
04/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
27/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2014 NF 30/14
-
18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
-
01/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 NEUMA GOMES LEITE
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIDAO AUTUACAO
-
13/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 05/2013 TJEPY09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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