TJPB - 0835532-68.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:43
Decorrido prazo de ELIVALTER RIBEIRO DE AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:31
Determinada diligência
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17/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:40
Juntada de Informações
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de IURY DE AGUIAR BARRETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ELIVALTER RIBEIRO DE AGUIAR em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0835532-68.2024.8.15.0001 [Inventário e Partilha] AUTOR: AMANDA CRISTIANE GONCALVES DAS NEVES REU: NADIRA PIMENTEL DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INVENTÁRIO - Primeira fase - Inventariante - Administração dos bens - Gestão de coisas alheias - Prestação de contas - Obrigação indeclinável - Pretensão de herdeiro - Legitimidade - Pedido formulado através do procedimento especial de jurisdição contenciosa - Procedência do Pedido. - É lícito a qualquer dos herdeiros reclamar, da parte inventariante, a prestação de contas relativamente à administração dos bens e rendas do espólio.
Vistos etc.
AMANDA CRISTIANE GONÇALVES DAS NEVES, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ingressou com a presente ação em face de NADIRA PIMENTEL DA SILVA, igualmente qualificada, a fim de exigir-lhe a prestação de contas referente à sua administração, na condição de inventariante do espólio de EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, processo nº 0838139-88.2023.8.15.0001 Aduz, em síntese, relatos acerca da existência de vultoso patrimônio na propriedade do falecido e da existência de bens a serem partilhados, alegando ainda que: ´´(...) No referido terreno tem uma plantação de palmas, que está sendo negociada, a revelia de autorização da autora, e o dinheiro auferido, segundo declarações do senhor Marcelo (genro do de cujus) sendo destinado a despesas com verbas trabalhistas.´´ (id.
Num. 102811720 - Pág. 4).
Juntou procuração e outros documentos (id.
Num. 102811721 a Num. 102813251 - Pág. 2).
Despacho de id.
Num. 103063080, com concessão da Justiça Gratuita.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id.
Num. 105493038, aduzindo, preliminarmente, Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita, Impugnação ao Valor da Causa, Inadequação da Via Eleita, Ausência de Interesse de Agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, informou que é inventariante do processo nº 0838139-88.2023.8.15.0001, e que prestou as primeiras declarações, no seguinte sentido: ´´(...) Primeiras Declarações Id. 100244989, Nota fiscal do velório - Id. 100244991, Comprovante de Venda da Palma - Id. 100244993, Honorários – Ação Trabalhista – Id. 100244995, Sentença Trabalhista – Id. 100244998, Nota fiscal da cremação – Id. 100246249, Certidão Negativa de Bens – Campina Grande, em nome da viúva – Id. 100246250, Certidão Negativa de Bens – Campina Grande, em nome do autor da herança – Id. 100246251, Certidão de Único Bem – Umbuzeiro, em nome da viúva e autor da herança – Id. 100246252 e Processo Trabalhista na Integra em dois volumes – Ids. 100247103 e 100247104´´ e que: ´´(...) desconhece a existência de imóvel em João Pessoa – PB, tendo que o indicado pela autora é o domicílio de sua filha Luacy e seu genro Marcelo, tratando-se de imóvel alugado.´´, Outrossim, alega que cumpriu integralmente sua função de administrar os bens do espólio e prestar contas nos autos do inventário, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido exordial, reconhecendo-se a inexistência de dever de prestação de contas por parte da Requerida, além da condenação da Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85 do CPC.
Impugnação ofertada em ID Num. 110214130 - Pág. 1, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Preliminarmente - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Em sua contestação, o requerido impugnou a AJG concedida à parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que, apesar da alegação, não há nenhuma documentação apta a modificar a decisão deste juízo.
Não há sequer demonstração de situação econômico-financeira que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. - Impugnação ao Valor da Causa: O Art. 291, CPC preceitua que: ´´A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.´´ Nesse contexto, havendo conteúdo econômico aferível, mediata ou imediatamente, esse deve ser o valor da causa, nos termos dos arts. 291 e 292, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, consoante a orientação sedimentada do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a indicação de cifra meramente estimativa é medida excepcional, somente sendo viável "quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (STJ - AgRg no AREsp: 583.180/RJ, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 27/08/2015).
Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando não é possível definir o proveito econômico perseguido na demanda, o que é o caso dos autos, cujo valor atribuído de R$ 2.015,000,00 (Dois milhões e quinze mil reais), não vislumbrando seja o caso de retificação, eis que este é o proveito econômico intentado pela parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação da causa. - Inadequação da Via Eleita: A ação de exigir contas é cabível para solucionar questionamentos surgidos no tocante à administração de bem alheio.
Nesse contexto, a ação de exigir contas dirigida contra o inventariante deve ter por objeto o esclarecimento de dúvida relacionada à gestão dos bens que compõem o patrimônio do falecido, a ser partilhado no inventário, ou seja, questionamentos relacionados a receitas, aplicação das despesas e investimentos decorrentes dos bens (art. 551 c/c 618, VII, CPC).
No caso, a autora, busca esclarecer dúvida sobre a gestão da inventariante na administração dos bens, sendo cabível ação de exigir contas para aclarar o resultado de sua gestão a frente do espólio (art. 618, VII, CPC).
Como se pode ver, há, na inicial da ação, dúvida relacionada à gestão da inventariante quanto à administração do patrimônio, ou seja, dúvida quanto às receitas, despesas e possíveis investimentos dos bens que integravam o patrimônio indicado no inventário, quando questiona no id.
Num. 102811720 - Pág. 4 que: ´´(...)No referido terreno tem uma plantação de palmas, que está sendo negociada, a revelia de autorização da autora, e o dinheiro auferido, segundo declarações do senhor Marcelo (genro do de cujus) sendo destinado a despesas com verbas trabalhistas..´´, assim correta a via eleita, pelo que rejeito a preliminar aventada. - Ausência de Interesse de Agir: Inicialmente, importante registrar que o interesse processual é a condição da ação pela qual se verifica a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional pretendida pelo autor, além da utilidade a ser extraída.
Sabe-se que a ação de exigir contas se desenvolve em duas fases: a primeira, para apurar-se a existência ou não da obrigação de prestar contas; a segunda, para o exame das contas, visando à apuração de saldo final do relacionamento contábil.
Verifica-se que a autora é herdeira do espólio de EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, demonstrando sua titularidade da qualidade de sucessora, o que lhe confere legitimidade para postular a exibição das contas da massa patrimonial, sendo esse titular do direito de exigir contas, tendo pois, interesse em agir, nos termos do art. 550 do CPC, pelo que rejeito a preliminar suscitada. – Alegação de inépcia da inicial O CPC, enunciando situações de indeferimento da petição inicial, em seu art. 330, II, estabelece que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em exame, observa-se que a exordial foi confeccionada com especificação do pedido e causa de pedir, quais sejam, a prestação de contas fundada em suposta falta de informações por parte do inventariante acerca de alienação de bens do espólio, sendo, portanto, determinado o pedido, havendo correlação lógica entre os fatos narrados e a sua conclusão, e, não sendo caso de incompatibilidade de pedidos.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial então suscitada.
MÉRITO Trata-se de procedimento de rito especial e de jurisdição contenciosa, ajuizado com o propósito de obter-se a prestação de contas relativa à administração dos bens do espólio de EDGAR OLIVEIRA DA SILVA, especialmente sobre supostos alienações de bens e uso de valores que o compõem.
Determina o Código de Processo Civil: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Entende esse juízo, em referência às demais alegações, que não poderá negar a jurisdição para a parte legítima que vem a juízo pedir prestação de contas, tendo em vista que a prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, na forma do art. 618 do CPC/2015, por exercer gestão de bens da massa patrimonial, devendo fazê-lo por meio de documentos comprobatórios dos créditos e débitos decorrentes do vínculo obrigacional que exerce com o processo de inventário.
A parte requerida está legitimada a ocupar o polo passivo da demanda, estando presentes os demais requisitos legais e condições da ação. É certo que, mesmo administrativamente, é dever do Inventariante se incumbir das contas relativas à administração do espólio, principalmente, quando os herdeiros não estão atuando de forma conjunta nos autos do inventário, que envolve bens a inventariar, divergindo entre si.
Nesta primeira fase, não há que se falar em julgamento de contas, mas tão somente na avaliação do dever de apresentá-las.
Com efeito, sobre a matéria registra-se o seguinte precedente: “A circunstância de poder o juiz determinar, a qualquer tempo, que preste contas o Inventariante, em via administrativa, não exclui a possibilidade de a isso ser compelido judicialmente, a pedido de quem tenha seus bens por ele geridos. (STJ - 3ª T.
REsp.80.478-SP.
Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 16.04.96, DJU 13.5.88, p. 15.S66).” A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, juntando algumas informações, acompanhadas de documentos comprobatórios da (in)existência de imóveis do espólio, mas sem adentrar na questão da alienação e valores referentes à massa patrimonial, em suas alegações.
Ademais, não negou a existência de venda de bens do espólio, nem tampouco enumerou, de forma contábil, as entradas e/ou saídas de valores pelas supostas avenças ditas como celebradas.
Neste contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em sendo assim, diante do exposto e dos dispositivos que arrimam esta decisão, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, reconhecendo formalmente o dever de apresentação das contas, determinar a NADIRA PIMENTAL DA SILVA que, na qualidade de inventariante do processo nº 0838139-88.2023.815.0001, o faça no prazo de 15(quinze) dias, compreendendo todo o período de sua gestão administrativa, de forma mercantil, sob pena de não poder impugnar as apresentadas pela parte autora, na segunda fase desta ação, a teor do art.550, do CPC.
Outrossim, deverá observar o demandado que as contas deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, e, serão instruídas com os documentos justificativos.
Condeno a requerida, ainda, em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrados de acordo com o art. 85 do CPC, além das custas processuais, as quais deverão ser calculadas pela contadoria para fins de recolhimento devido.
Diante do pedido de gratuidade judiciária pela suplicada, intime-se para comprovação de sua hipossuficiência financeira, em 15 dias.
P.
R.
I Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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02/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2024 10:42
Determinada a citação de NADIRA PIMENTEL DA SILVA - CPF: *08.***.*20-73 (REU)
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02/11/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA CRISTIANE GONCALVES DAS NEVES - CPF: *04.***.*26-47 (AUTOR).
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29/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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