TJPB - 0800353-90.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEDEIROS GUIMARAES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800353-90.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE CARLOS MEDEIROS GUIMARAES X AZUL LINHA AEREAS Nome: JOSE CARLOS MEDEIROS GUIMARAES Endereço: Cel.
Antônio Pessoa, 38, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - PB17101 Nome: AZUL LINHA AEREAS Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães_**, s/n, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição no id 112730578, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes no id 112730578, nos termos do art. 334, §9º do CPC, e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo código, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Arquive-se o presente processo, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025, 14:26:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:32
Homologada a Transação
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16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/05/2025 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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14/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:31
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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02/04/2025 21:30
Recebidos os autos.
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02/04/2025 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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29/03/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 20:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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