TJPB - 0800747-24.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800747-24.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Reajuste contratual] AUTOR: MAUBIA MARIA ROSAL DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MAUBIA MARIA ROSAL DA SILVA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é beneficiária de um plano de saúde individual fornecido pela ré desde 29 de fevereiro de 1996.
Afirma que sua mensalidade, até janeiro de 2025, era de R$ 419,10.
A partir de fevereiro de 2025, após completar 60 anos, a mensalidade foi reajustada para R$ 927,43, o que representou um aumento total de 106,99%, combinando um reajuste de aniversário de 6,91% com um reajuste por mudança de faixa etária.
A autora sustenta que o percentual aplicado é abusivo, desarrazoado e excessivamente oneroso, colocando-a em desvantagem exagerada.
Pede a revisão do reajuste para um patamar razoável, bem como a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, que demandaria a realização de perícia contábil para validar o cálculo atuarial do reajuste.
Contudo, a preliminar deve ser rejeitada.
A necessidade de prova pericial, que de fato afastaria a competência deste juízo, só se configura quando há nos autos elementos técnicos que necessitam de análise por um especialista.
No presente caso, a autora alega a abusividade de um reajuste de 106,99%, e a ré, em sua defesa, limita-se a defender a legalidade genérica do reajuste por faixa etária, sem, contudo, apresentar o cálculo atuarial que supostamente embasou o percentual aplicado.
Conforme bem pontuado na réplica, a perícia se torna "completamente inócua, sem sentido, já que não há nos autos qualquer documento probatório que possa ser objeto de perícia contábil".
A relação jurídica em análise é de consumo, e a autora é a parte hipossuficiente.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, firmou o entendimento de que, havendo indícios de abusividade, "incumbe à parte ré o ônus da prova da legitimidade do índice aplicado, mediante a apresentação do cálculo atuarial" (REsp n. 2.140.291/SP).
Dessa forma, a ausência da prova que a ré alega ser complexa decorre de sua própria omissão.
Não se pode transferir à autora o ônus de uma prova que a ré detém e não produziu, nem se pode extinguir o feito por uma complexidade causada pela inércia da própria parte que a alega.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito A controvérsia central da lide reside em verificar se o reajuste de 106,99% aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora, por mudança de faixa etária, é abusivo. É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra práticas abusivas e cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada.
Ambas as partes fundamentam suas teses no julgamento do Tema Repetitivo 952 pelo STJ (REsp nº 1.568.244/RJ).
O referido precedente de fato reconheceu a validade do reajuste por mudança de faixa etária, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas dos órgãos reguladores; e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor. É neste terceiro requisito que a pretensão da autora encontra amparo.
A própria tese do STJ, invocada pela ré, condiciona a validade do reajuste à sua razoabilidade e à existência de uma "base atuarial idônea".
O acórdão paradigma esclarece que o reajuste será considerado adequado e razoável "sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente".
No caso dos autos, a ré foi devidamente citada e teve a oportunidade de apresentar sua defesa, mas não trouxe aos autos qualquer cálculo ou estudo atuarial que justificasse o expressivo aumento de 106,99%.
A operadora limitou-se a afirmar que o reajuste é legal e contratualmente previsto, sem demonstrar a pertinência do percentual aplicado para a manutenção do equilíbrio contratual.
Um aumento que mais do que dobra o valor da mensalidade de uma consumidora idosa, sem qualquer demonstração de sua necessidade técnica, mostra-se evidentemente desarrazoado e onera a autora de forma excessiva.
Tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de afrontar o art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, que consideram nulas as cláusulas contratuais que se mostram excessivamente onerosas para o consumidor.
Dessa forma, a declaração de abusividade do percentual de reajuste por faixa etária é medida que se impõe.
Em consequência, o único reajuste válido para a mensalidade a partir de fevereiro de 2025 é o reajuste anual por aniversário do contrato, no percentual de 6,91%, que elevou a mensalidade de R$ 419,10 para R$ 448,06.
Da Repetição do Indébito A autora requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, [...] salvo hipótese de engano justificável".
No caso, a ré impôs um reajuste de 106,99% sem apresentar a devida justificativa atuarial, mesmo ciente da jurisprudência consolidada que exige tal comprovação para validar o percentual.
Tal conduta não pode ser considerada um engano justificável, mas sim uma cobrança indevida baseada em interpretação abusiva do contrato.
Portanto, a restituição em dobro é devida.
Os valores a serem restituídos correspondem à diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 927,43) e o valor devido (R$ 448,06) a cada mês, a partir da competência de fevereiro de 2025.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para Declarar a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária que resultou em um aumento total de 106,99% na mensalidade da autora; como também, determinar que o valor da mensalidade do plano de saúde da autora, a partir da competência de fevereiro de 2025, seja de R$ 448,06 (quatrocentos e quarenta e oito reais e seis centavos), devendo incidir sobre este valor apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares; Condenar a ré, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a restituir à autora, MAUBIA MARIA ROSAL DA SILVA, em dobro, os valores pagos a maior desde fevereiro de 2025, correspondentes à diferença entre o valor pago e o valor aqui estabelecido como devido.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
05/09/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:56
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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21/06/2025 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - ADV/AUTORA - AUDIÊNCIA Intimo Vossa Senhoria da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 25/08/2025 Hora: 10:20 na sede do fórum local.
Solânea - PB, 17 de junho de 2025.
Acesso à sala virtual de audiência pela plataforma zoom através do link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb Id da reunião: 227 990 3616 Telefone p/Contato: (83) 3612-6445 JOSÉ HUMBERTO LOPES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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12/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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18/04/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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