TJPB - 0808439-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de RANIELE DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808439-41.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RANIELE DE OLIVEIRA ARAUJO.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora se quedado inerte, limitando-se a requerer dilação de prazo.
Voluntariamente, sem que a inicial sequer tenha sido recebida e, consequentemente, sem determinação de citação, o promovido apresentou contesstação. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa plausível, mesmo tendo transcorrido período superior ao originalmente concedido e até mesmo ao próprio prazo da dilação pugnada.
Não se configura decisão surpresa quando a parte autora é devidamente cientificada da necessidade de regularizar a petição inicial e não o faz.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ (A) DE DIREITO -
17/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:52
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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02/02/2025 15:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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