TJPB - 0800809-43.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0800809-43.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: JOSÉ JOCILIO FURTADO DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0800809-43.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE JOCILIO FURTADO DE SOUSA EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/07/2023 09:00
Baixa Definitiva
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02/07/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE JOCILIO FURTADO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JOSE JOCILIO FURTADO DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:15
Conhecido o recurso de JOSE JOCILIO FURTADO DE SOUSA - CPF: *02.***.*48-91 (APELANTE) e provido em parte
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24/05/2023 10:15
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 12:28
Juntada de Certidão de julgamento
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04/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:14
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:33
Juntada de Certidão
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12/01/2023 11:55
Recebidos os autos
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12/01/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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