TJPB - 0800892-84.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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30/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:42
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 01:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800892-84.2025.8.15.0201 [Indenização / Terço Constitucional].
AUTOR: ROSIL ANDRE VIEIRA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento de verbas salariais retidas, decorrente de prestação de serviços em cargo comissionado no Município, quais sejam 13º salário, férias e seu terço constitucional.
Primeiramente destaco que a Constituição Federal, em seu artigo 39, parágrafo 3º, estende aos servidores públicos os direitos enumerados no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, não fazendo distinção entre servidores efetivos, comissionados ou temporários.
Alega o(a) promovente que trabalhou nos anos de 2021 a 2024 no cargo de auxiliar de turismo e não houve a contrapartida remuneratória do ente público, no que concerne ao 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período trabalhado.
O pedido merecer prosperar em parte.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme consulta ao sistema SAGRES/TCE-PB (https://sagrescidadao.tce.pb.gov.br/#/municipal/pessoal), a alegação constante na petição inicial quanto ao início do vínculo comissionado em 01/02/2021 não encontra respaldo na realidade fática.
De acordo com os registros oficiais, o vínculo da parte autora em cargo comissionado teve início apenas em 01/02/2022.
Verifica-se, ainda, que, durante o ano de 2021, a autora manteve vínculo com a administração pública municipal por meio de contratação temporária, sob a justificativa de excepcional interesse público, exercendo a função de Vigilante — modalidade jurídica diversa do vínculo comissionado, cujos regimes legais e efeitos contratuais são igualmente distintos.
Dessa forma, eventuais verbas rescisórias pleiteadas devem ser aferidas exclusivamente em relação ao período efetivo de exercício no cargo comissionado, ou seja, de 01/02/2022 até dezembro de 2024, sendo incabível a extensão dos efeitos jurídicos e financeiros do referido vínculo a período anterior, diante da inexistência de respaldo fático e jurídico.
Pois bem.
Não há nos autos comprovação de pagamento das verbas pleiteadas.
A parte demandada não cuidou de trazer qualquer documento que comprove o devido pagamento dos vencimentos ou qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbe, conforme o art. 373 do CPC, razão pela qual o pedido deve ser acatado.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE JESUS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO - ENTE PÚBLICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Diante da ausência da prova de quitação das verbas relativas ao 13º salário pleiteado, em período no qual restou comprovado o vínculo efetivo do servidor com a municipalidade, não pode o Município se furtar de tal obrigação e incorrer em enriquecimento sem causa, tratando-se de direito constitucionalmente assegurado ao servidor. 2- O pagamento prova-se com a respectiva quitação, ônus a cargo do ente público e do qual ele não se desincumbiu. 3- Não se demonstrando dolo processual e não configurada nenhuma das condutas do art. 80 do NCPC, não se aplicam as penas por litigância de má-fé. 4- Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10775130005637001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017) O salário, nele compreendido o 13º salário, é direito social garantido, na forma preconizada pelo artigo 7º, incisos VII e VIII, c/c artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Portanto, prestados os serviços relativos ao cargo ocupado pelo autor, impunha-se a regular contraprestação.
Portanto, o Município, deixando de provar a quitação de tais encargos, confere ao servidor o direito de receber as respectivas verbas salariais, por se tratar de garantia constitucional.
Solução diferente ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito da parte demandada, haja vista que não se discute nos autos que houve a efetiva prestação de serviço.
Quanto ao pedido de indenização pelas férias não gozadas, como o autor não exerce mais o cargo público nos quadros do Município, há que se deferir o pedido.
O direito às férias, bem como o terço constitucional de férias, só se convertem em indenização quando não é mais possível o seu exercício, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria e exoneração, o que se aplica ao caso dos autos.
No mesmo sentido, a Súmula nº 31, do TJPB e julgado precedente: "É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". “Mandado de Segurança nº 97.003000-6 Relator para o Acórdão: O Exmº.
Des.
Marcos Antônio Souto Maior Julgado em 19.05.98 Órgão julgador: Tribunal Pleno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS - ADICIONAL PECUNIÁRIO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DESCUMPRIMENTO - AFRONTA À CARTA MAGNA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. - É direito de todo servidor público a percepção, quando do gozo de suas férias regulamentares, do equivalente a um terço de seus vencimentos, "ex vi" do art. 33, XIII, da Constituição Estadual.” Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na inicial, e, em consequência, condeno o MUNICIPIO DE INGA ao pagamento do 13º salário, férias e seu terço constitucional de todo o período efetivamente trabalhado (01/02/2022 a dezembro/2024), em valor a ser apurado em liquidação.
Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º- F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC 113/2021).
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei 12.153/09).
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 4 de junho de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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22/05/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Ingá.
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25/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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