TJPB - 0828225-92.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:38
Decorrido prazo de Antonio William Fernandes Júnior em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 04:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento.
Santa Rita - PB, 08 de agosto de 2025..
Maskiza Sueneburg Tecnico Judiciario -
08/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Antonio William Fernandes Júnior em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de RIC ARDO ANTONIO E SILVA AFONSO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0828225-92.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (Id. 83781471), em face da sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo autor.
Alega, em síntese, a ocorrência de erro material e omissão, pautado em análise do mérito da causa pelo Juízo.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões (Id. 85002134). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Contudo, razão não assiste à parte embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso dos autos, verifica-se que o embargante pretende, por meio de via processual inadequada, reformular a análise de mérito já enfrentada e devidamente fundamentada na sentença proferida.
As alegações constantes nos embargos não revelam nenhum dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do julgado, o que se mostra incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1 .022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE .
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS . 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré (Id. 83781471).
P.I.
SANTA RITA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/01/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:57
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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15/08/2022 03:45
Juntada de provimento correcional
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12/03/2022 03:35
Decorrido prazo de Antonio William Fernandes Júnior em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:35
Decorrido prazo de RIC ARDO ANTONIO E SILVA AFONSO FERREIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 03:35
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2022 13:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2022 11:17
Juntada de
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17/11/2021 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 21:06
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 01/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de EROTIDES MANOEL XAVIER em 01/10/2021 23:59:59.
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31/08/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 22:44
Declarada incompetência
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26/07/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2021 01:34
Decorrido prazo de EROTIDES MANOEL XAVIER em 17/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 06:30
Decorrido prazo de COMPANHIA USINA SAO JOAO em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 18:09
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/03/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2020 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2020 17:55
Conclusos para despacho
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28/04/2020 17:54
Juntada de Certidão
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09/03/2020 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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25/04/2019 15:30
Conclusos para despacho
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25/04/2019 15:29
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/12/2017 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2017 16:22
Declarada incompetência
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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11/12/2015 13:55
Conclusos para despacho
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27/10/2015 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2015 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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