TJPB - 0800359-90.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:59
Publicado Mandado em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-90.2024.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: CREUSA DOS SANTOS GALDINO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CREUSA DOS SANTOS GALDINO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Narra o autor em sua causa de pedir: a)Percebeu desconto realizado em sua conta bancária com a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. b)Alega que esse desconto é irregular e indevido, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização.
Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a)impugnação ao pedido de justiça gratuita; b)preliminar de falta de interesse de agir; c)No mérito, defendeu que não houve falha na prestação do serviço, pois houve a contratação questionada pela parte autora, sendo requerido a improcedência dos pedidos.
Foi apresentado impugnação à contestação.
As partes regularmente intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora.
Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido.
Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, não prospera a preliminar arguida.
Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito.
Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA.
O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade.
Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos.
Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a promovida não ter legitimidade para figurar no polo passivo, pois não é responsável pelas transações efetuadas entre a autora e a empresa PSERV, de modo que somente esta empresa é legítima para responder em Juízo pela cobrança objeto da demanda.
O banco disponibiliza aos seus clientes a possibilidade de efetuar pagamento mediante débito em conta, no entanto, para que esse tipo de operação ocorra, é necessária autorização prévia da parte autora, mediante comando específico em sua conta.
Ora, a legitimidade passiva para a causa corresponde à legitimidade para atuar no contraditório e discutir a situação jurídica litigiosa.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção no que refere-se aos requisitos da demanda, segundo a qual a legitimidade para a causa e o interesse devem ser aferidos pelas afirmações elaboradas pelo autor, sem qualquer análise dos elementos probatórios produzidos no processo.
O juízo é limitado ao exame da possibilidade em tese da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes e não do direito provado.
A perquirição realizada pelo julgador deve limitar-se aos elementos fornecidos pelo próprio autor, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, porquanto considera-se que os dados fornecidos na petição inicial são verdadeiros e suficientes para delimitar a existência dos requisitos da demanda.
A cognição mais aprofundada sobre a presença ou não das condições da ação no caso concreto enseja o julgamento de mérito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o Superior Tribunal de Justiça ratificou a adoção da teoria da asserção pelo Código de Processo Civil, além de reforçar que a perquirição dos requisitos da demanda decorre de exame puramente abstrato das assertivas deduzidas na petição inicial, sem imersão na matéria meritória. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado) Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1278551), APELAÇÃO CÍVEL N. 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Acrescento ainda que, in casu, é patente a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, que realiza os descontos na conta bancária do autor, sendo assim o responsável pelo posterior repasse dos valores à instituição credora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - REQUISITOS - PRESENÇA.
Sendo a Instituição Financeira responsável pela efetivação dos descontos na conta bancaria onde a autora recebe seu benefício previdenciário e seu posterior repasse ao banco credor, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa além da repetição de indébito, a abstenção dos referidos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de prejuízo ao resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito de que a parte requerente da tutela detém, deve-se conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em benefício previdenciário decorrente de empréstimo supostamente fraudulento. (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0000.18.125490-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR DOMINGOS COELHO, JULGADO NO DIA 25.09.2019, PUBLICADO NO DIA 27.09.2019) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO A questão controvertida é exclusivamente de direito.
A prova documental é suficiente para o julgamento da ação, salientando ser desnecessária a produção de outras provas.
A parte autora insurge-se acerca de desconto lançado em sua conta bancária com a denominação “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Segundo a autora o desconto é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem autorizou tal desconto em sua conta bancária.
Inicialmente destaco que o desconto lançado na conta bancária da autora é incontroverso pois admitido pelo promovido em sua contestação e, está provado por documentos.
O promovido defendeu a regularidade da contratação e, também, juntou aos autos o contrato questionado pela parte autora.
Com a contestação no id n. 89281226 a parte demandada juntou aos autos o contrato de seguro de vida individual firmado pela promovente.
A promovente não impugnou a autenticidade desse contrato.
A falta de impugnação à autenticidade do contrato por parte do autor implica que o contrato é considerado verdadeiro e válido, e a parte que apresentou o contrato desincumbiu do ônus probatório.
Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido.
A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que os descontos questionados pela parte autora decorre de contratação válida.
Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial.
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminares arguidas na contestação, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
18/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:02
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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29/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2024 09:30 Vara Única de Santa Luzia.
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08/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 02/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:50
Juntada de Informações
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28/05/2024 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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18/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CREUSA DOS SANTOS GALDINO - CPF: *47.***.*05-55 (AUTOR).
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28/02/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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