TJPB - 0814766-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:33 Decorrido prazo de JOSEFA SELMA DE FARIAS AIRES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:04 Decorrido prazo de MYRNA MICHELLE BRITO SILVA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 08:59 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            13/07/2025 08:51 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            25/06/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 00:57 Publicado Expediente em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0814766-57.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: SERRAVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSEFA SELMA DE FARIAS AIRES, MYRNA MICHELLE BRITO SILVA SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Permissiona o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, o pedido de desistência por parte do autor, o que enseja a extinção da ação sem resolução do seu mérito.
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme id de nº 114259925.
 
 De logo, cumpre destacar que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
 
 Pois bem.
 
 No âmbito do JEC, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, há isenção de despesas na primeira fase de jurisdição, de modo que, acaso a parte desista da ação, como no caso dos autos, a solução será a mesma, qual seja a extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo, justamente, a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
 
 POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
 
 ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2.
 
 AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
 
 Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
 
 Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009. p. 248) DESISTÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
 
 Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
 
 Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PROCESSUAL.
 
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
 
 No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso provido.
 
 Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/06/2007) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista.
 
 Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
 
 Dada preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito
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                                            17/06/2025 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 12:32 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 12:29 Expedição de Carta. 
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                                            17/06/2025 12:29 Expedição de Carta. 
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                                            16/06/2025 11:23 Extinto o processo por desistência 
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                                            13/06/2025 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 07:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 08:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/05/2025 08:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2025 03:50 Decorrido prazo de MYRNA MICHELLE BRITO SILVA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 11:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/05/2025 11:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2025 13:14 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            29/04/2025 13:14 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/04/2025 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 08:40 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 12:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 12:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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