TJPB - 0810676-20.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0810676-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Inclua-se a falecida no polo passivo.
Nomeio inventariante S.
M.
D.
S.
M.
L., por sua representante, independentemente da lavratura de qualquer termo, dada a possibilidade de tramitação do feito através do arrolamento comum, a teor do art. 665, do CPC.
Intime-se a inventariante para, em 15 dias: 1 – comprovar a existência e disponibilidade dos saldos de R$ 202,72 e R$ 4.995,98, informados no id. 113002724 , 2 - juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, 3 - declinar as dívidas deixadas pelo falecido, discriminando-as e separando bens para satisfação e 4 – juntar o termo de tutela definitivo.
Atendido, ouça-se o MP, inclusive a respeito da possibilidade de instituição do arrolamento comum.
Ausente impugnação, conclusos para exame, com fixação de prazo para juntada da certidão negativa atualizada das fazendas em nome da de cujus‘.
Defiro a gratuidade judiciária.
Saldo bancário da quantia de R$ 948,70 no id. 113002724.
O julgamento independe do prévio recolhimento do ITCD – art. 659, § 2º, do CPC e tema nº 1074/STJ.
João Pessoa, 6.8.2025.
Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz de Direito -
12/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. M. D. S. M. L. - CPF: *20.***.*94-95 (REQUERENTE).
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06/08/2025 11:32
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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06/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0810676-20.2025.8.15.2001 DECISÃO Malgrado o alegado nos id.s 113002724 e 110640162, a certidão de óbito constitui documento público, gozando suas informações de presunção de veracidade.
Assim, ausente a devida retificação acerca da inexistência de bens, a parte autora para, em 5 dias, cumprir a decisão do id. 108610807, adequando o pedido aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”, sob pena de extinção.
João Pessoa, data eletrônica.
Romero Carneiro Feitosa – Juiz de Direito -
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 07:53
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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