TJPB - 0802703-66.2023.8.15.0131
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:02
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 04:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cajazeiras CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0802703-66.2023.8.15.0131 [Injúria, Difamação] QUERELANTE: SANDRA CEZARIO MARCULINO QUERELADO: MARLI SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) proposta por SANDRA CEZÁRIO MARCULINO SANTANA contra MARLI SILVA OLIVEIRA GONÇALVES, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e injúria, ambos majorados, em concurso formal (arts. 139 e 140, caput c/c 141, § 2º, do Código Penal).
A QUEIXA-CRIME foi apresentada em 06/07/2023 (ID 75757089).
Narra o Querelante o seguinte: “No último dia 07 de janeiro de 2023, por volta das 10h:30min; uma mulher entrou na Farmácia da Querelante, estava na companhia de um menino que aparentava ter cerca de 04 anos de idade, pretendia usar os serviços do atendimento bancário, indagou se estava realizando saque, quando foi informada que o Banco não funcionava no sábado.
A mulher tentou sair do estabelecimento, mas a criança correu para o interior da farmácia e impediu que a mulher o pegasse, que a mulher mostrou dificuldade em controlar a criança, quando a Querelante ofereceu ajuda para que ela conseguisse sair do local, se ofereceu a ajudar com sua bolsa e capacete para que ela conseguisse chegar até a moto com a criança, no entanto, a mulher exaltou-se, levantou a criança bruscamente apenas por um dos braços e saiu da farmácia aos berros, gritando que não precisava ser expulsa do local.
Sem entender o porquê daquela reação, a Querelante apenas olhou admirada e fez o seguinte comentário: “Valha-me meu Deus!” E ali ficou, paralisada, apenas observando a saída da mulher do local.
Para sua desagradável surpresa, cerca de 30 minutos depois começou a receber ligações, várias pessoas conhecidas começaram a ligar para saber o que tinha acontecido na farmácia, porque estava circulando um relato na internet, nas redes sociais Facebook e Instagram, inclusive com FOTOS da Querelante e da farmácia, onde a pessoa por nome de Marli Oliveira a acusava de ter maltratado seu filho e expulsado do local, no relato, a mulher a acusava de preconceito exclusivamente em virtude da criança ser autista.
No texto divulgado, a Sra.
Marli Oliveira, aqui Querelada, menciona que está fazendo a publicação propositadamente com foto da farmácia e da Querelante para “deixá-la famosa”, tanto, que descreve o endereço da Farmácia para que não restem dúvidas de qual local e qual pessoa estava falando, e conclama as pessoas para que não comprem no local, inflama a ira social dizendo que a Querelante é digna de pena, e que é chegada a hora dos filhos especiais serem respeitados.
A publicação foi compartilhada muito rapidamente por inúmeras outras pessoas, e como um rastilho de pólvora, em menos de 02 dias a publicação repercutiu imensamente, só se falava nesse assunto na cidade, e até nas cidades vizinhas, o texto com as fotos da Querelante teve centenas de compartilhamentos e tantas outras centenas de comentários, todos de cunho pejorativo, abusivos, humilhantes e até ameaçadores, o tribunal da internet agiu rápido! Como se não bastasse, a Querelada prestou entrevista na TV local Diário do Sertão, o que fez a situação repercutir muito mais, prejudicando sobremaneira a Querelante, que ficou com medo de voltar à Farmácia, o estabelecimento quase fechou as portas, a Querelante ficou dias e dias bastante assustada, com medo de sair de casa, com medo de deixar o filho sair, alguns comentários na internet diziam “a gente sabe onde ela mora”, deixando a entender que poderiam agir com agressividade contra ela ou seus familiares, muito temor pelo seu filho, pela sua própria segurança, e pela segurança do estabelecimento.
Foram dias terríveis!! A Querelante ficou sem dormir, à base de ansiolíticos, já não aguentava atender o telefone, ou ver qualquer fato nas redes sociais, só se falava no assunto Piorando a situação, 03 dias depois, foi surpreendida com a presença agressiva de um repórter do Diário do Sertão, que insistiu grosseiramente que a mesma precisava se explicar, e depois que a deixou bastante nervosa e agitada, começou a gravar sem sua autorização, gravando uma entrevista onde a mesma foi exposta ainda mais, foi forçada a assumir que seu próprio filho é autista, e mesmo dizendo que não tinha feito o que a Sra Marli dizia, o repórter insistia em coloca-la numa posição de agressora, enfim, uma cena grotesca! O vídeo com as entrevistas, tanto da Querelante como da Querelada, também foram compartilhados dezenas de vezes, e a Querelante passou por um calvário em vida.
Por fim, pugna pela condenação da querelada nos termos dos arts. 139 e 140, caput do Código Penal, com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, § 2º, CP.
Indicou testemunhas.
Juntou documentos, dentre elas várias postagens em redes sociais - ID 75757093.
Em DECISÃO de 17/07/23 (ID 76190954) este Juízo recebeu a queixa-crime e determinou a citação do querelado, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do CPP e ausentes qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
O denunciado foi citado em 21/07/23 (ID 76427557), tendo apresentado defesa.
A RESPOSTA À ACUSAÇÃO foi apresentada em 26/07/2023 (ID 76635574), oportunidade em que requereu a inépcia da inicial e improcedência da queixa.
Em DECISÃO de 20/02/2024 (ID 82245222) este Juízo considerou não estar presente qualquer das hipóteses de absolvição sumária do querelado, previstas no art. 397 do CPP.
Assim foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada em 6/6/2024 (ID 91793781) foi realizada tentativa de conciliação, sem sucesso.
Inviável, no caso, a possibilidade de retratação (art. 143 do CP).
Assim, dando continuidade ao ato, foram ouvidas as testemunhas ANA CLEIDE PAULINO DE SOUSA, PETRÔNIO GOMES FURTADO e FRANCISCA MARIA DE ABREU CARTAXO, indicadas pela querelante, FERNANDO ANTÔNIO DE ARAÚJO PAULA e MARIA JOSEANE SOUZA LEANDRO, indicadas pela querelada.
Cientificada de seu direito ao silêncio e dos eventuais benefícios de uma confissão espontânea, procedeu-se ao interrogatório da querelada MARLI SILVA OLIVEIRA.
Sem requerimentos de diligências, foi encerrada a instrução processual.
Finalizada a presente audiência e disponibilizada a gravação no sistema PJe mídias, foi determinada a abertura de vistas ao querelante, à querelada e ao Ministério Público, para apresentação de seus memoriais.
O ato foi integralmente gravado e a gravação foi disponibilizada através do sistema PJe Mídias.
As partes apresentaram seus MEMORIAIS ESCRITOS.
O QUERELANTE ratificou os termos da queixa-crime, pugnando pela condenação no querelado pelos crimes imputados (ID 91951697).
De igual forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO também se manifestou pela condenação do querelado pelos crimes imputados (ID 93458657).
O QUERELADO, por seu turno, requereu a absolvição,com base no art. 386, III, CPP.
Certidão de antecedentes criminais do querelado (ID 102762406).
Os autos vieram conclusos em 29/10/24. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Materialidade e autoria Como cediço, os crimes de difamação e injúria são crimes formais, significando que a consumação se dá pela própria realização da ação, sem necessidade de que se prove um prejuízo concreto à reputação da pessoa ofendida.
Além disso, no mais das vezes, a comprovação da materialidade da conduta alinha-se à demonstração simultânea da autoria delitiva, extraída a partir das provas produzidas nos autos.
E, na espécie, entendo que a materialidade e a autoria das condutas imputadas encontra-se devidamente comprovada nos autos, seja pelos documentos acostados à queixa crime, pelo boletim de ocorrência, pelo das publicações constantes nas redes sociais bem como pelo depoimento das testemunhas.
Vejamos o que diz algumas das postagens: Postagem feita pela querelada - ID 75757093 - Pág. 1 Alguns dos comentários nas redes sociais: Vejamos o que disseram as testemunhas ouvidas em Juízo: A testemunha Ana Cleide Paulino de Sousa- afirmou ser cliente da querelante e afirmou ter tomado conhecimento acerca do fato pela publicação do blog com foto da mesma em frente ao comércio e que uma pessoa teria sido maltratada- filho da sra Marly, com comentários pejorativos e pedindo a divulgação para compartilhar mais a notícia, soube que saiu também no facebook, que a Sandra estava em estado de choque e comentou que a pessoa entrou no estabelecimento e a mãe tentando pegar a criança para colocar na moto, tendo a proprietária se oferecido para levar as sacolas e levar a criança até a moto, que não teria havido nenhuma discussão, nunca soube de comportamento desta destratando ninguém; Testemunha Petrônio Gomes Furtado - conhece sra Sandra há uns 11 anos, pois é distribuidor de remédios, que estava na farmácia com ela e chegou um repórter querendo entrevistá-la, que a Sandra ficou muito nervosa e foi logo ligando a câmera, que ela recusou a entrevista, mas este ligou a câmera e depois ela se acalmou e deu a entrevista; que a Sandra disse que tentou ajudar a criança a ir até a moto e a mãe nervosa não quis, que a criança derrubou algo, mas não chegou a reclamar nada; que Sandra lhe falou que muitas postagens estavam prejudicando sua imagem, que as vendas caíram muito.
Afirma que quando a câmera já estava ligada a Sandra teria dito pode gravar, pois estava muito nervosa, acerca do comportamento dela disse que nunca ouviu falar que ela tratasse mal qualquer pessoa; Testemunha Francisca Cartaxo - conhece Sandra do comércio há uns 20 anos; tomou conhecimento nas redes sociais- instagram das imagens de Sandra e da farmácia sobre um suposto mau trato contra uma criança, que foi até lá saber sobre o ocorrido, porque ela não tem esse perfil, que a Sandra chorava muito e disse que tentou ajudar a criança , pois a mãe estava bem alterada e tentou ajudar a criança até a moto, que Marli saiu de lá alterada, que Marli processou Sandra, mas não sabe do resultado; que Sandra se prejudicou muito no comércio, pois as vendas caíram muito após esse fato; que Marly fez publicações dizendo que Sandra teria agredido puxado o menino.
Fernando Antonio de Araújo - Jornalista - que soube de um fato de que uma mãe foi na farmácia com seu filho autista e que teria sofrido preconceito e humilhação, então foi buscar entrevistar as partes; Que Sandra estava indignada com o que aconteceu, que chorava muito e dizia que o filho pegou alguns objetos na farmácia e a dona disse que se retirasse de lá que o menino tinha o gênio ruim e que não era autista; que a Marly se sentiu muito constrangida ao ser expulsa da farmácia, que não forçou a entrevista, esta tomou o microfone e falou; tomou conhecimento do fato pelas redes sociais de Marly e foi ouvir a versão da outra parte também, que inicialmente a Sandra relutou em falar, mas depois deu a entrevista; Marly gravou um vídeo e narrou o fato; através desse vídeo foi em busca das partes.
Primeiro foi a entrevista de Marly ao ar e depois a de Sandra.
Testemunha Maria Joseane Souza Leandro - viu na rede social da Marly a postagem do fato ocorrido; que é mãe de filho autista e sabe como é a situação; a Marly fez foi um desabafo nas redes sociais e não tinha cunho ofensivo; não estava com Marly no dia dos fatos, viu postagens na rede social de Marly e lá tinha foto de Sandra e da farmácia.
Depoimento de Marli Silva Oliveira - querelada - que fez um desabafo nas redes sociais no seu instagram, que tem uma foto dela (querelante) de longe na postagem e que foi expulsa da farmácia pela Dona Sandra e que foi muito humilhada, que publicou no instagram e este compartilha concomitante no facebook, que retirou as publicações.
Como se observa, não existe dúvida acerca da materialidade do crime e da autoria delitiva imputada à querelada.
De fato, restou demonstrado que a querelada fez postagens em rede social , com o propósito claro de ofender a querelante e prejudicar seu comércio, quando diz “quem tem filho autista nunca vá nessa farmácia (...) postando foto da autora e de seu comércio, postagens essas que gerou vários comentários pejorativos e compartilhamentos, conforme peças juntadas aos autos.
No tocante aos crimes contra a honra, cumpre consignar que a difamação se refere a desonrar alguém diante de terceiros, atribuindo-lhe um fato desonroso.
Quando o agente faz a narrativa perante os ouvintes é necessário que queira atingir a boa reputação da vítima, quer tenha certeza de que a imputação é falsa, quer esteja na dúvida e assuma o risco a esse respeito.
Trata-se pois de delito contra a honra objetiva, caracterizado pela atribuição a alguém de fato que atinge sua reputação, ou seja, o conceito que a pessoa desfruta perante terceiros. É irrelevante a veracidade do fato imputado; o que importa é que seja potencialmente capaz de macular o prestígio social da vítima.
No caso dos autos, restou comprovado que a querelada, por meio de postagens em redes sociais (Facebook e Instagram) e entrevistas em emissoras de televisão, atribuiu à querelante a prática de atos discriminatórios e de maus-tratos contra pessoa com deficiência, fatos esses ofensivos à sua reputação, desencadeando ampla repercussão e severos prejuízos à imagem da ofendida no meio social e profissional.
Nesse sentido o tipo penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: "Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação de alguém, entendendo-se como reputação o conceito em que o indivíduo é tido no meio social.
Não se exige que o fato seja criminoso ou imoral, bastando que seja capaz de depreciar o ofendido perante terceiros." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 747).
Por sua vez, o crime de injúria, tipificado no art. 140 do Código Penal, ofende a honra subjetiva da vítima, atingindo diretamente sua dignidade ou decoro.
Conforme ensina Fernando Capez: "Na injúria, o agente ataca as qualidades morais, intelectuais ou físicas do ofendido, procurando humilhá-lo, desprestigiá-lo ou menosprezá-lo." (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal: Parte Especial. 23. ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2023, v. 3, p. 48).
A conduta da querelada ultrapassou a imputação de fato (difamação), e também se revestiu de ofensas pessoais, com intuito claro de menosprezar a dignidade da querelante, ao conclamar o boicote ao seu comércio e ao incentivá-la a ser execrada perante a comunidade, o que caracteriza a injúria.
No tocante à causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, é incontroverso que as ofensas foram propagadas mediante meio que facilitou a divulgação, notadamente o uso das redes sociais (Facebook e Instagram) e entrevistas veiculadas em televisão aberta.
Nessa linha, leciona Damásio de Jesus: "O § 2º do art. 141 estabelece uma majorante quando o crime é cometido por meio que facilite a divulgação da ofensa, como ocorre na imprensa, rádio, televisão e internet, meios que potencializam o dano e dificultam a defesa da vítima." (JESUS, Damásio E. de.
Código Penal Anotado. 21. ed.
São Paulo: Saraiva Jur, 2022, p. 602).
Portanto, restam plenamente configurados os elementos típicos dos crimes de difamação e injúria, bem como a causa especial de aumento de pena, em razão da ampla divulgação das ofensas, o que potencializou os danos causados à vítima.
Ressalto que não existem circunstâncias excludentes de tipicidade.
Destaco que o princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado.
No caso, entretanto, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta da ré na figura do delito de bagatela.
Realmente, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade das condutas imputadas destacam-se pela gravidade das acusações feitas publicamente.
Não existem circunstâncias justificantes a serem apreciadas.
De igual forma, não constam circunstâncias dirimentes a serem aplicadas.
No caso, era exigível conduta diversa do réu, qual seja, abster-se voluntariamente e espontaneamente da prática do crime.
Não foi alegada, por parte da defesa, e nem restou demonstrada qualquer situação de inimputabilidade.
E é possível afirmar que o réu, na época dos fatos, tinha ampla consciência da ilicitude de sua conduta.
Enfim, não são aplicáveis nenhuma das causas de extinção de pena previstas no Código Penal ou ainda na legislação extravagante.
No ponto, não há que se falar em prescrição, sequer de forma intercorrente, vez que, entre o recebimento da denúncia e esta data não transcorreu o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta típica, de crimes de calúnia e injúria, ambos majorados, em concurso formal, e inexistentes quaisquer circunstâncias excludentes, dirimentes ou exculpantes, em atendimento ao art. 68 do Código Penal, passo à fixação da sanção penal, com a análise das circunstâncias judiciais e legais, agravantes e atenuantes (nominadas e inominadas), majorantes e minorantes, especiais e gerais, nesta ordem. 3.
Dosimetria da pena de Difamação - art. 139, do CP c/c art. 141, § 2º, do CP) Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: 1- Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal. 2- Antecedentes: a ré é primária. 3- Conduta social e personalidade: nada há nos autos a desabonar. 4- Motivos: inerente ao próprio tipo 5.
Circunstâncias e modo de execução: comuns ao tipo. 6.
Consequências do crime: negativas, pois a vítima sofreu intensa exposição pública, prejuízo à imagem profissional, à segurança pessoal e ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, conforme fartamente demonstrado nos autos. 7.
Comportamento da vítima: nada há que justifique ou diminua a responsabilidade da acusada.
Diante da consequência negativa do crime, fixo a pena-base em 04 meses e 3 dias de detenção.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que a querelada, em suas manifestações, admitiu a autoria dos fatos, ainda que buscasse justificativa em sua versão dos acontecimentos.
Reduzo a pena para 03 meses e 12 dias de detenção.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do CP, ( § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.) majorando a pena no triplo, resultando na pena definitiva de 10 meses e 06 dias de detenção, além de multa, que fixo em 135 dias-multa, no valor unitário mínimo. 4.
Dosimetria da pena de injúria- art. 140 do CP c/c art. 141, § 2º, do CP)- Na primeira fase: 1- Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal. 2- Antecedentes: a ré é primária. 3- Conduta social e personalidade: nada há nos autos a desabonar. 4- Motivos: inerente ao próprio tipo 5.
Circunstâncias e modo de execução: comuns ao tipo. 6.
Consequências do crime: negativas, pois a vítima sofreu intensa exposição pública, prejuízo à imagem profissional, à segurança pessoal e ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, conforme fartamente demonstrado nos autos. 7.
Comportamento da vítima: nada há que justifique ou diminua a responsabilidade da acusada Diante da consequência negativa do crime, fixo a pena-base em 01 mês e 15 dias de detenção.
Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que a querelada, em suas manifestações, admitiu a autoria dos fatos, ainda que buscasse justificativa em sua versão dos acontecimentos.
Reduzo a pena para 01 mês e 7 dias de detenção.
Na terceira fase, aplico a causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do CP, ( § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.) majorando a pena no triplo, resultando na pena definitiva de 3 meses e 21 dias de detenção.
Considerando que os crimes foram cometidos em concurso formal, deve ser aplicada a regra prevista no art. 70 do Código Penal, à vista da existência concreta da prática de dois crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico a pena da mais grave, aumentada de , ficando a querelada condenada definitivamente a 11 meses e 27 dias de detenção e 135 dias.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 44 do Código Penal, e considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso, substituo a pena privativa de liberdade imposta pelo pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo em prol da Associação de Pais autistas e limitação de final de semana. 5.
Valor do dia multa O delito imputado ao réu fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
Assim, no caso, inexistentes informações sobre a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia multa em seu mínimo legal, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Destaco apenas que, a eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da referida pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada exclusivamente pelo juízo da execução. 6.
Valor mínimo de reparação Dispõe o art, 387, IV, do CPP que “O juiz, ao proferir sentença condenatória (…) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, a fixação de valor mínimo de reparação de danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica.
No caso, não consta pedido expresso do querelante. 7.
Medidas cautelares No caso dos autos, o réu respondeu a todo o processo em liberdade e não existem motivos atuais para a decretação de sua segregação cautelar.
Entendo também desnecessária, neste momento processual, a fixação de medidas cautelares, sobretudo porque não consta pedido neste sentido.
Desta forma, deverá o réu aguardar em liberdade o eventual trânsito em julgado da presente condenação. 8.
Dispositivo Com estas considerações julgo PROCEDENTE o pedido acusatória, para considerar MARLI SILVA OLIVEIRA GONÇALVES como incurso nos crimes de difamação e injúria, ambos majorados, em concurso formal (arts. 139, 140 e 141, II e III, c/c art. 70, caput, do Código Penal), IMPONDO-LHE uma pena privativa de liberdade de 11 meses e 27 dias de detenção a ser cumprida no regime aberto e o pagamento de 135 dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima pelo pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo e limitação de final de semana, modo e local a serem definidos pelo juízo da execução, sem prejuízo da multa aplicada acima. 9.
Disposições finais Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Intime o Ministério Público por expediente eletrônico.
Intime o advogado constituído ou, se não houver, a Defensoria Pública, por expediente eletrônico.
Expeça-se mandado à pessoa do réu, para ser intimado do inteiro teor da presente sentença (art. 392 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) registre o nome da querelada no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie ao Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica da Paraíba, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido (art. 809, §3°, do CPP; art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJPB); e c) expeça guia de execução, fazendo constar a pena imposta e devendo ser acompanhada das informações e peças necessárias (art. 674, parágrafo único e art. 676, do CPP; arts. 105 e 107 da Lei Federal 7.210/84; Resolução 280, de 09/04/2019, e Resolução 417, de 20/09/2021, do CNJ; art. 461 do Código de Normas Judicial da CGJPB).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cajazeiras, datado e assinado eletronicamente.
Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito, em substituição cumulativa -
18/06/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:51
Desentranhado o documento
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29/10/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 07:51
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/10/2024 07:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:33
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 19:41
Juntada de Petição de alegações finais
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08/06/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 09:40 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
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06/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 07:50
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:01
Juntada de Petição de cota
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08/04/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 15:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 14:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 14:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:43
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 08:55
Juntada de Petição de informação
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 09:40 1ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
20/02/2024 20:56
Outras Decisões
-
13/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração
-
26/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 14:34
Recebida a queixa contra MARLI SILVA OLIVEIRA - CPF: *38.***.*84-67 (QUERELADO)
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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