TJPB - 0808269-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:08
Juntada de RPV
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14/08/2025 08:08
Juntada de RPV
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13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MAURICIO DA CRUZ SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0808269-80.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: MAURICIO DA CRUZ SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 112931965), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 112255719, para que produza os seus efeitos legais.
Considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos).
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de RPV e, nestes autos, o seu requerimento é POSTERIOR a 01/07/2024.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se a tese modulada do TEMA REPETITIVO 1190.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇAM-SE RPVs, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:43
Determinada diligência
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13/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:24
Determinado o arquivamento
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18/03/2025 12:24
Determinada diligência
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18/03/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURICIO DA CRUZ SILVA em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MAURICIO DA CRUZ SILVA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:37
Determinada diligência
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15/10/2024 17:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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15/10/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:08
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/09/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 11:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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16/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2024 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
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12/01/2024 07:17
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/01/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2023 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
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10/11/2023 03:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 15:17
Determinada a redistribuição dos autos
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27/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/10/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2023 13:00
Determinada a redistribuição dos autos
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25/10/2023 13:00
Declarada incompetência
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25/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2023 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de MAURICIO DA CRUZ SILVA em 05/10/2022 23:59.
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08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 02:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/06/2022 23:59.
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03/05/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 12:26
Juntada de diligência
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28/03/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:05
Juntada de Ofício
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24/03/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/02/2022 02:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 04/02/2022 23:59:59.
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13/12/2021 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 06:03
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/12/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 07:38
Juntada de Ofício
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03/12/2021 12:33
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 02:11
Decorrido prazo de MAURICIO DA CRUZ SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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