TJPB - 0821927-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 06:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO ERNESTO DE SOUSA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821927-21.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS ANTONIO ERNESTO DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) correspondência(a) devolvida(s) sem entrega ao respectivo destinatário id 121415896.
Campina Grande-PB, 25 de agosto de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 07:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:48
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU), CHRONOS CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REU) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA
-
31/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANTONIO ERNESTO DE SOUSA - CPF: *92.***.*77-87 (AUTOR).
-
31/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0821927-21.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 874,72) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, conforme autoriza o Código de Processo Civil.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
IVANOSKA MARIA ESPERIA GOMES DOS SANTOS Juíza de Direito em substituição -
18/06/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803577-96.2025.8.15.2001
Rinaldo Antonio de Almeida
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2025 11:52
Processo nº 0830898-24.2016.8.15.2001
Maria Leoneide Leite da Nobrega
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:59
Processo nº 0830898-24.2016.8.15.2001
Maria Leoneide Leite da Nobrega
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0040787-45.2010.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Moab Pereira da Silva
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2020 09:00
Processo nº 0040787-45.2010.8.15.2001
Moab Pereira da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38