TJPB - 0802005-63.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-63.2024.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: PAULA FRANCINETE ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por PAULA FRANCINETE ALVES em face de BRADESCO S/A.
Na inicial, a parte autora informa que sofreu descontos em sua Conta Bancária sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”; que se deram por longo anos.
Alega e que jamais foi autorizado pela parte autora; e que os descontos trouxeram prejuízo à parte autora, posto que é pessoa idosa que recebe apenas uma aposentadoria de 1( um) salário-mínimo como fonte de sustento.
Por fim, requer a declaração da nulidade do negócio, a repetição em dobro do valor indevidamente descontado e, por fim, a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Concedida a gratuidade da justiça .
Em contestação, arguiu preliminares de: Carência da ação em razão da falta de tentativa de solução administrativa para a lide, ausência de comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita , bem como, pugnou pela regularidade do desconto e, por fim, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência do pedido.
Replica à contestação (ID Num. 117771535 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I), além de autorizar o magistrado a indeferir diligências inúteis e meramente protelatórias.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido.
Ainda, embora a parte ré tenha requerido a produção de prova oral, tem-se que tal medida se mostra desnecessária, considerando que os fatos por ela alegados estão suficientemente documentados, o que torna desnecessária a oitiva da parte autora tão somente para reafirmá-los.
Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminarmente: Da impugnação à concessão da justiça gratuita Reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida nos autos.
Isto porque o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA O CPC em seu art. 319, II, exige somente que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, o que se constata nos presentes autos, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda.
A propósito, a jurisprudência do TJPB é esclarecedora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO PROMOVENTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
O artigo 319, do Código de Processo Civil, dispõe que a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda. (TJMS; AC 0802057-93.2020.8.12.0018; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 22/06/2021; Pág. 136 (TJPB - 0856951-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021) Assim, rejeito a Preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO Em contestação, a parte ré trouxe preliminar de carência da ação, afirmando que a parte autora não tentou resolver a questão na esfera administrativa, o que descaracterizaria a pretensão resistida.
Entretanto, já é sedimentado na jurisprudência que, salvo casos excepcionalíssimos, o oferecimento de demanda no judiciária prescinde de requerimento administrativo, ante o que preleciona o art. 5º, XXXV da Constituição da República.
Ademais, o simples fato de ter a instituição financeira promovida apresentado contestação, como alegado na impugnação, já é suficiente para caracterizar a lide, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. 1.
Não prospera a alegação de falta de interesse de agir (carência de ação), em razão da ausência de requerimento administrativo quando inexiste lei específica assim exigindo, além de aplicável a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário. 2.
Do mesmo modo, a apresentação de contestação de mérito pelo requerido, arguindo o não cabimento do pedido inaugural e não realizando a restituição devida, se afigura suficiente para suprir eventual ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência à pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 04176010320148090174, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 20/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)” Assim, deve ser afastada a preliminar de carência da ação apresentada pela instituição financeira ré.
Do Mérito No mérito, a parte autora informa que sofreu, na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, desconto indevido sobre a rubrica de Mora Cred Press.
Informa ainda que o referido serviço jamais foi contratado pela autora, bem como que o desconto, que perfez ao longo de todo período, prejudicando sobremaneira a sua saúde e subsistência.
Em contestação, a parte ré rebateu as alegações ao informar que a parte autora concordou com os descontos e que estava plenamente ciente de sua realização.
Compulsando os autos, é possível atestar que os descontos sob a rubrica “Mora Credito Pessoal” de fato aconteceram na conta bancária da parte autora (ID Num. 117592997 - Pág. 12) e, não havendo provas de que os referidos serviços foram contratados, considerando que o réu não apresentou qualquer contrato o documento de comprovação hábil, é possível presumir que os descontos foram, de fato, indevidos, sendo forçoso reconhecer a nulidade e, em consequência, a sua necessária restituição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA PELO REQUERENTE - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Negando o autor a existência dos fatos - celebração de contrato de empréstimo consignado e creditamento da quantia mutuada - constitutivos de obrigação que justifique os descontos realizados em sua folha de pagamento, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático negado - Firmada, ante a inércia do banco requerido em se desincumbir de seu ônus probatório, a premissa de que o autor não celebrou contrato que lastreie os descontos havidos em sua folha de pagamento, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos - Verificado que os descontos indevidos se limitaram a valores de baixíssima monta, sem que haja evidências de consequências mais gravosas do que as sugeridas pela dimensão das retenções, não cabe reputar ultrapassada a fronteira entre os aborrecimentos não indenizáveis e as lesões a direito da personalidade, não havendo que falar, portanto, em danos morais.
V .V. - Restando incontroversa a realização pelo banco demandado de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, há que se reconhecer a repercussão negativa nos seus direitos de personalidade. (TJ-MG - AC: 10086170004773001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).
No mais, da análise dos extratos e documentos acostados aos autos, verifica-se que as parcelas do crédito pessoal foram regularmente descontadas diretamente após o depósito do benefício do INSS, fato que inviabiliza a caracterização de mora, pois não houve inadimplemento voluntário ou intencional por parte da autora.
Verifica-se, por exemplo, que no dia 25/03/2023, data do crédito do benefício previdenciário, ocorreu, no mesmo dia, o resgate automático de parcela do empréstimo pessoal.
Situação idêntica se repete em outras datas.
Desse modo, a cobrança da tarifa sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” mostra-se abusiva e desprovida de respaldo fático e contratual, caracterizando cobrança indevida.
Assim, tendo em vista que não há nos autos nenhuma prova hábil a comprovar que houve contratação por parte da promovente, resta configurada a falha na prestação dos serviços do réu.
Desta forma, o reconhecimento da irregularidade da cobrança e a condenação da parte promovida à restituição dos valores é medida que se impõe.
DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. (0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (0803932-75.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0806629-65.2020.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Desconto em folha de pagamento]AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SAAGRAVADO: SEVERINA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Deste modo, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a suspensão da referida cobrança e cabível a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Art. 537 do Código Processo Civil.
Mantido o valor por ser proporcional à finalidade. (0806629-65.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2020).
DOS DANOS MORAIS Evidenciado o ilícito do réu, que realizou a cobrança de tarifa não contratada, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, ainda, que os valores descontados foram ínfimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para condenar o réu e: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico indicado na inicial, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii)Condenar o promovido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), , corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora) a partir desta decisão de arbitramento, consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda o réu nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do NCPC, diante da sucumbência mínima do pedido pelo autor.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
10/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA FRANCINETE ALVES - CPF: *74.***.*48-15 (AUTOR).
-
14/07/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:40
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802005-63.2024.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, e no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
18/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/03/2025 21:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:33
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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